STF RHC 80684 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas Corpus. Ação penal
processada no Juízo de 1º grau quando o réu exercia a função de
escrivão. Alegação de incompetência de tal Juízo afastada.
Posterior remessa ao Tribunal de Justiça, ante sua diplomação como
prefeito municipal. Denúncia ratificada pelo Procurador-Geral de
Justiça - Ausência de apreciação, pelo STJ, da alegação de
cerceamento de defesa por falta de cumprimento do previsto no art.
4º da Lei nº 8.038/90. Inviabilidade do seu exame nesta sede sob
pena de supressão de instância, somada ao fato de que o réu não
fora reeleito para o cargo, perdendo o foro privilegiado,
prejudicando, assim, a mencionada alegação de incompetência -
Necessidade, ademais, de aferição de provas para apreciação da
alegada atipicidade da conduta, o que não se admite no âmbito do
writ - Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário. Habeas Corpus. Ação penal
processada no Juízo de 1º grau quando o réu exercia a função de
escrivão. Alegação de incompetência de tal Juízo afastada.
Posterior remessa ao Tribunal de Justiça, ante sua diplomação como
prefeito municipal. Denúncia ratificada pelo Procurador-Geral de
Justiça - Ausência de apreciação, pelo STJ, da alegação de
cerceamento de defesa por falta de cumprimento do previsto no art.
4º da Lei nº 8.038/90. Inviabilidade do seu exame nesta sede sob
pena de supressão de instância, somada ao fato de que o réu não
fora reeleito para o cargo, perdendo o foro privilegiado,
prejudicando, assim, a mencionada alegação de incompetência -
Necessidade, ademais, de aferição de provas para apreciação da
alegada atipicidade da conduta, o que não se admite no âmbito do
writ - Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00048 EMENT VOL-02048-01 PP-00215
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : PETRÔNIO FLÁVIO DE QUEIROZ SIQUEIRA
ADVDOS. : JOSÉ ARMANDO DUARTE RODRIGUES E OUTROS
ADVDO. : NILSON GIBSON
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão