STF RHC 80718 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS
DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º,
PARTE FINAL, E NO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma
do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do
Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados
por policiais militares contra civis, até então considerados de
natureza militar, como crimes comuns.
Trata-se, entretanto, de
redefinição restrita que não alcançou quaisquer outros ilícitos,
ainda que decorrente de desclassificação, os quais permaneceram sob
a jurisdição da Justiça Militar, que, sendo de extração
constitucional (art. 125, § 4º, da CF), não pode ser afastada,
obviamente, por efeito de conexão e nem, tampouco, pelas razões de
política processual que inspiraram as normas do Código de Processo
Penal aplicadas pelo acórdão recorrido.
Recurso provido.
Ementa
PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS
DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º,
PARTE FINAL, E NO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma
do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do
Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados
por policiais militares contra civis, até então considerados de
natureza militar, como crimes comuns.
Trata-se, entretanto, de
redefinição restrita que não alcançou quaisquer outros ilícitos,
ainda que decorrente de desclassificação, os quais permaneceram sob
a jurisdição da Justiça Militar, que, sendo de extração
constitucional (art. 125, § 4º, da CF), não pode ser afastada,
obviamente, por efeito de conexão e nem, tampouco, pelas razões de
política processual que inspiraram as normas do Código de Processo
Penal aplicadas pelo acórdão recorrido.
Recurso provido.Decisão
- O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio
e Presidente (Ministro Carlos Velloso), deu provimento ao recurso.
Plenário, 22.3.2001.
Data do Julgamento
:
22/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00106 EMENT VOL-02117-41 PP-08911
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ALDAIR BERGHETTI
ADVDO.: ROBERTO LEAL KELLETER
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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