STF RHC 80741 / PA - PARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO: QUESTÃO SUPERADA COM O ADVENTO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO COM SEUS CO-RÉUS AOS
QUAIS FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. HIPÓTESE
DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 580 DO CPP.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o excesso de
prazo para a instrução criminal fica superado pelo advento da
sentença de pronúncia que, fundamentadamente, mantém a custódia
preventiva.
2. A exegese do artigo 580 do Código de Processo Penal
somente autoriza a extensão da decisão do recurso interposto por um
dos réus se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, hipótese diversa dos autos.
3. Recurso ordinário em habeas-corpus a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO: QUESTÃO SUPERADA COM O ADVENTO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO COM SEUS CO-RÉUS AOS
QUAIS FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. HIPÓTESE
DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 580 DO CPP.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o excesso de
prazo para a instrução criminal fica superado pelo advento da
sentença de pronúncia que, fundamentadamente, mantém a custódia
preventiva.
2. A exegese do artigo 580 do Código de Processo Penal
somente autoriza a extensão da decisão do recurso interposto por um
dos réus se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, hipótese diversa dos autos.
3. Recurso ordinário em habeas-corpus a que se nega
provimento.Decisão
Por maioria, a Turma, negou provimento ao recurso, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para conceder o habeas corpus e determinar fosse o paciente posto em liberdade. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 27.03.2001.
Data do Julgamento
:
27/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02040-05 PP-01025
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ADALBERTO BATISTA ROCHA
ADV. : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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