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Jurisprudência


STF RHC 80741 / PA - PARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO: QUESTÃO SUPERADA COM O ADVENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO COM SEUS CO-RÉUS AOS QUAIS FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 580 DO CPP. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o excesso de prazo para a instrução criminal fica superado pelo advento da sentença de pronúncia que, fundamentadamente, mantém a custódia preventiva. 2. A exegese do artigo 580 do Código de Processo Penal somente autoriza a extensão da decisão do recurso interposto por um dos réus se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, hipótese diversa dos autos. 3. Recurso ordinário em habeas-corpus a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria, a Turma, negou provimento ao recurso, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para conceder o habeas corpus e determinar fosse o paciente posto em liberdade. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 27.03.2001.

Data do Julgamento : 27/03/2001
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02040-05 PP-01025
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ADALBERTO BATISTA ROCHA ADV. : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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