STF RHC 80796 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou
seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a
revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o
rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter
transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a
circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal,
e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da
República.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou
seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a
revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o
rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter
transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a
circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal,
e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da
República.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso ordinário mas lhe negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE. : ALVIMAR DA COSTA AGUIAR OU AVILMAR DA COSTA AGUIAR
PACTE. : ANTÔNIO MARCOS PINTO OU ANTONIO MARCOS PINTO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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