STF RHC 80816 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização.
O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente,
como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas,
às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de
"lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e
da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o
tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo
agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada
"engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a
literatura.
Ementa
Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização.
O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente,
como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas,
às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de
"lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e
da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o
tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo
agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada
"engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a
literatura.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.04.2001.
Data do Julgamento
:
10/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00249
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MARCO ANTONIO ZEPPINI OU MARCO ANTÔNIO ZEPPINI
ADVDOS. : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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