STF RHC 80848 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO
PROCESSO EM QUE A RECORRENTE FOI CONDENADA PELA PARTICIPAÇÃO EM
FRAUDE CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU INTEGRALMENTE A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA.
Na espécie, não estando a recorrente presa ou, ao menos,
cumprindo, em liberdade, o restante da pena que lhe teria sido
imposta em processo nulo " hipótese em que se poderia cogitar da
restrição ao direito de ir e vir ", não se está diante de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Conclusão que, entretanto, não impede o exame da questão
em sede de revisão criminal, via adequada para tal, desde que
preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO
PROCESSO EM QUE A RECORRENTE FOI CONDENADA PELA PARTICIPAÇÃO EM
FRAUDE CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU INTEGRALMENTE A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA.
Na espécie, não estando a recorrente presa ou, ao menos,
cumprindo, em liberdade, o restante da pena que lhe teria sido
imposta em processo nulo " hipótese em que se poderia cogitar da
restrição ao direito de ir e vir ", não se está diante de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Conclusão que, entretanto, não impede o exame da questão
em sede de revisão criminal, via adequada para tal, desde que
preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CLÁUDIA CAETANO BOUÇAS
ADV. : LUIZ CARLOS DE ANDRADE
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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