STF RHC 80907 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR (ART. 254 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI Nº
9.099/95, ART. 89: CABIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA
LEI N 9.839, DE 27.9.1999: ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA.
1. Durante a vigência da Lei n 9.099/95, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou-a
aplicável, também, aos processos criminais da competência de
Justiça Militar.
2. A Lei n 9.839, de 27.9.1999, que acrescentou o
art. 90-A à Lei n 9.099/95 - estabelecendo que as
disposições desta última não se aplicam no âmbito da Justiça
Militar - não é de ser observada, quanto aos crimes
ocorridos antes de sua vigência, pois, embora se trate de
inovação processual, seus efeitos são de direito material e
prejudicam o réu (art. 5 , XI, da Constituição Federal).
Precedente: "H.C." n 79.390.
3. No caso, o paciente está sendo processado pela
prática do delito previsto no art. 254 do C.P.Militar
(receptação), ocorrido a 09 de junho de 1999, antes da
vigência da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, quando em vigor,
ainda, a Lei mais benigna (nº 9.099/95).
4. Recurso ordinário provido para se deferir o
"Habeas Corpus", ou seja, para que se observem no processo
instaurado contra o paciente, ora recorrente, as normas da
Lei nº 9.099/95, inclusive as do art. 89.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR (ART. 254 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI Nº
9.099/95, ART. 89: CABIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA
LEI N 9.839, DE 27.9.1999: ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA.
1. Durante a vigência da Lei n 9.099/95, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou-a
aplicável, também, aos processos criminais da competência de
Justiça Militar.
2. A Lei n 9.839, de 27.9.1999, que acrescentou o
art. 90-A à Lei n 9.099/95 - estabelecendo que as
disposições desta última não se aplicam no âmbito da Justiça
Militar - não é de ser observada, quanto aos crimes
ocorridos antes de sua vigência, pois, embora se trate de
inovação processual, seus efeitos são de direito material e
prejudicam o réu (art. 5 , XI, da Constituição Federal).
Precedente: "H.C." n 79.390.
3. No caso, o paciente está sendo processado pela
prática do delito previsto no art. 254 do C.P.Militar
(receptação), ocorrido a 09 de junho de 1999, antes da
vigência da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, quando em vigor,
ainda, a Lei mais benigna (nº 9.099/95).
4. Recurso ordinário provido para se deferir o
"Habeas Corpus", ou seja, para que se observem no processo
instaurado contra o paciente, ora recorrente, as normas da
Lei nº 9.099/95, inclusive as do art. 89.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário en habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00061 EMENT VOL-02037-04 PP-00723
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : CRISTIAN PELLIZZARO.
ADV. : FERNANDO CÉSAR ATHAYDE SPETIC.
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
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