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Jurisprudência


STF RHC 80919 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CONCURSO FORMAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REGIME PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO. CRIME CONTINUADO. PENAS ALTERNATIVAS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. 1. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício ocorrido no inquérito policial não mais subsiste. A matéria preclui. 2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser argüidas na defesa prévia. Proferida a sentença condenatória não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia. O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença. 3. O reconhecimento da existência ou inexistência do concurso formal, depende de reexame de prova. Inviável em HABEAS. 4. No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por prerrogativa de função. Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X). 5. É possível ao condenado à pena superior a 04 anos e não excedente a 08, desde que não reincidente, cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b). Não se trata, porém, de direito subjetivo. O Juiz deve observar os critérios do CP, art. 59. Inviável em HABEAS. 6. O pedido de indulto deve ser formulado no Juízo da execução penal. O reconhecimento do crime continuado implica em reexame de prova. Inviável em HC. 7. Para a concessão de penas alternativas o agente não pode ter sido condenado à pena superior a 04 anos de reclusão. Ou qualquer que seja a pena se o crime for culposo. O recorrente foi condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão. O crime não é culposo. Nem pode ser reincidente em crime doloso. O paciente possui mais de uma condenação. Não cabe HABEAS contra decisão condenatória transitada em julgado. Negado provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 12.06.2001.

Data do Julgamento : 12/06/2001
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00064 EMENT VOL-02043-02 PP-00354 RTJ VOL-00178-02 PP-00832
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : RECTE. : ADEMIO FETTER ADV. : JOÃO ANTÔNIO BACCA FILHO RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 LET-B PAR-00003 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00059 ART-00063 ART-00064 ART-00070 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00499 ART-00500 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Acórdãos citados: RHC 53042, RHC 65289 (RTJ 125/177), HC 69327, HC 70290 (RTJ 162/559), HC 70352 (RTJ 151/193), HC 70661 (RTJ 158/873), HC 70664, HC 71124, HC 71798, HC 71852, HC 72095, HC 72339, HC 72360 (RTJ 165/622), HC 72375, HC 73000 (RTJ 159/608), HC 73846, HC 74467, HC 75540, HC 76065, HC 76514, HC 77128, HC 77438. Número de páginas: (26). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 08/11/01, (SVF). Alteração: 29/11/03, (SVF). Alteração: 08/03/2018, ALS.
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