STF RHC 80919 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. PREFEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CONCURSO FORMAL. DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REGIME PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INDULTO. CRIME CONTINUADO. PENAS ALTERNATIVAS.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
1. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício
ocorrido no inquérito policial não mais subsiste. A matéria preclui.
2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser
argüidas na defesa prévia.
Proferida a sentença condenatória não cabe mais a alegação
de inépcia da denúncia.
O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença.
3. O reconhecimento da existência ou inexistência do
concurso formal, depende de reexame de prova.
Inviável em HABEAS.
4. No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia
do duplo grau de jurisdição.
A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por
prerrogativa de função.
Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal
de Justiça (CF, art. 29, X).
5. É possível ao condenado à pena superior a 04 anos e não
excedente a 08, desde que não reincidente, cumprir a pena em regime
inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b).
Não se trata, porém, de direito subjetivo.
O Juiz deve observar os critérios do CP, art. 59.
Inviável em HABEAS.
6. O pedido de indulto deve ser formulado no Juízo da
execução penal.
O reconhecimento do crime continuado implica em reexame de
prova.
Inviável em HC.
7. Para a concessão de penas alternativas o agente não pode
ter sido condenado à pena superior a 04 anos de reclusão.
Ou qualquer que seja a pena se o crime for culposo.
O recorrente foi condenado à pena de 04 anos e 06 meses de
reclusão.
O crime não é culposo.
Nem pode ser reincidente em crime doloso.
O paciente possui mais de uma condenação.
Não cabe HABEAS contra decisão condenatória transitada em
julgado.
Negado provimento.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. PREFEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CONCURSO FORMAL. DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REGIME PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INDULTO. CRIME CONTINUADO. PENAS ALTERNATIVAS.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
1. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício
ocorrido no inquérito policial não mais subsiste. A matéria preclui.
2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser
argüidas na defesa prévia.
Proferida a sentença condenatória não cabe mais a alegação
de inépcia da denúncia.
O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença.
3. O reconhecimento da existência ou inexistência do
concurso formal, depende de reexame de prova.
Inviável em HABEAS.
4. No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia
do duplo grau de jurisdição.
A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por
prerrogativa de função.
Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal
de Justiça (CF, art. 29, X).
5. É possível ao condenado à pena superior a 04 anos e não
excedente a 08, desde que não reincidente, cumprir a pena em regime
inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b).
Não se trata, porém, de direito subjetivo.
O Juiz deve observar os critérios do CP, art. 59.
Inviável em HABEAS.
6. O pedido de indulto deve ser formulado no Juízo da
execução penal.
O reconhecimento do crime continuado implica em reexame de
prova.
Inviável em HC.
7. Para a concessão de penas alternativas o agente não pode
ter sido condenado à pena superior a 04 anos de reclusão.
Ou qualquer que seja a pena se o crime for culposo.
O recorrente foi condenado à pena de 04 anos e 06 meses de
reclusão.
O crime não é culposo.
Nem pode ser reincidente em crime doloso.
O paciente possui mais de uma condenação.
Não cabe HABEAS contra decisão condenatória transitada em
julgado.
Negado provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 12.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00064 EMENT VOL-02043-02 PP-00354 RTJ VOL-00178-02 PP-00832
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : ADEMIO FETTER
ADV. : JOÃO ANTÔNIO BACCA FILHO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00029 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00002 LET-B PAR-00003
ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003
ART-00059 ART-00063 ART-00064 ART-00070
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00499 ART-00500
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: RHC 53042, RHC 65289 (RTJ 125/177), HC 69327, HC 70290 (RTJ 162/559), HC 70352 (RTJ 151/193), HC 70661 (RTJ 158/873), HC 70664, HC 71124, HC 71798, HC 71852, HC 72095, HC 72339, HC 72360 (RTJ 165/622), HC 72375, HC 73000 (RTJ 159/608),
HC 73846, HC 74467, HC 75540, HC 76065, HC 76514, HC 77128, HC 77438.
Número de páginas: (26).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 08/11/01, (SVF).
Alteração: 29/11/03, (SVF).
Alteração: 08/03/2018, ALS.
Mostrar discussão