STF RHC 80970 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Individualização da pena: regime de cumprimento de
pena: critério legal.
A gravidade do crime, para todos os efeitos legais, se
traduz na escala penal cominada ao tipo.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado
regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo,
considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade
em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que
rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes
hediondos, o juiz acrescente outros, segundo a sua validação
subjetiva de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Precedentes do Tribunal, de ambas as Turmas, e agora do
Plenário (HC 77.682, 22.10.98).
Ementa
Individualização da pena: regime de cumprimento de
pena: critério legal.
A gravidade do crime, para todos os efeitos legais, se
traduz na escala penal cominada ao tipo.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado
regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo,
considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade
em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que
rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes
hediondos, o juiz acrescente outros, segundo a sua validação
subjetiva de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Precedentes do Tribunal, de ambas as Turmas, e agora do
Plenário (HC 77.682, 22.10.98).Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-03 PP-00417
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ALEXANDRE ROCHA SANTOS
ADV. : NARCISO IUSER
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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