STF RHC 81034 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÕES:
a) - de inépcia da denúncia; b) - de falta de
fundamentação da decisão que a recebeu; c) - de atipicidade
dos fatos imputados; d) - de falta de justa causa para a
ação penal. Alegações repelidas.
1. A denúncia preenche os requisitos legais e está
apoiada nos elementos informativos obtidos no inquérito
policial.
2. O ato imputado é o descrito, em tese, na lei
penal, não podendo, pois, ser considerado atípico.
3. Há, enfim, justa causa para a ação penal, que,
então, não deve ser trancada, relegando-se para a instrução
a melhor apuração dos fatos.
4. Ao receber a denúncia, o magistrado,
implicitamente, considerou-a apoiada nos autos do Inquérito
e de conformidade com o art. 43 do Código de Processo Penal,
não se lhe podendo exigir maior explicitação, quanto aos
fundamentos de tal decisão.
5. Recurso ordinário improvido.
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Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÕES:
a) - de inépcia da denúncia; b) - de falta de
fundamentação da decisão que a recebeu; c) - de atipicidade
dos fatos imputados; d) - de falta de justa causa para a
ação penal. Alegações repelidas.
1. A denúncia preenche os requisitos legais e está
apoiada nos elementos informativos obtidos no inquérito
policial.
2. O ato imputado é o descrito, em tese, na lei
penal, não podendo, pois, ser considerado atípico.
3. Há, enfim, justa causa para a ação penal, que,
então, não deve ser trancada, relegando-se para a instrução
a melhor apuração dos fatos.
4. Ao receber a denúncia, o magistrado,
implicitamente, considerou-a apoiada nos autos do Inquérito
e de conformidade com o art. 43 do Código de Processo Penal,
não se lhe podendo exigir maior explicitação, quanto aos
fundamentos de tal decisão.
5. Recurso ordinário improvido.
9Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00062 EMENT VOL-02068-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : CLÁUDIA LIMA BONANATA DE ANDRADE
ADV. : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL