STF RHC 81035 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso de "habeas corpus". Regressão de liberdade
vigiada para internação. Necessidade de observância do disposto no
artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), ao tratar das garantias processuais no título referente à
prática de ato infracional, depois de acentuar, em seu artigo 110,
que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal", assegura a ele, no artigo 111, entre outras
garantias, a prevista no inciso V desse dispositivo: "direito de ser
ouvido pessoalmente pela autoridade competente".
- No caso, tratando-se de regressão da liberdade assistida
para a internação (medida privativa de liberdade que lhe foi imposta
pela prática de ato infracional correspondente a roubo duplamente
qualificado) que havia sido anteriormente imposta, há de se garantir
ao adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente (artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente),
à semelhança do que ocorre no processo originário referente à
prática de ato infracional.
Recurso provido.
Ementa
Recurso de "habeas corpus". Regressão de liberdade
vigiada para internação. Necessidade de observância do disposto no
artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), ao tratar das garantias processuais no título referente à
prática de ato infracional, depois de acentuar, em seu artigo 110,
que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal", assegura a ele, no artigo 111, entre outras
garantias, a prevista no inciso V desse dispositivo: "direito de ser
ouvido pessoalmente pela autoridade competente".
- No caso, tratando-se de regressão da liberdade assistida
para a internação (medida privativa de liberdade que lhe foi imposta
pela prática de ato infracional correspondente a roubo duplamente
qualificado) que havia sido anteriormente imposta, há de se garantir
ao adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente (artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente),
à semelhança do que ocorre no processo originário referente à
prática de ato infracional.
Recurso provido.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00020 EMENT VOL-02047-02 PP-00404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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