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Jurisprudência


STF RHC 81057 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica.
Decisão
- Após o voto da Ministra Ellen Gracie, Relatora, e do Ministro Ilmar Galvão negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1ª. Turma, 06.11.2001. - Prosseguindo o julgamento, após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Joaquim Barbosa dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Não participaram deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não integrar a Turma à época do início do julgamento e o Ministro Carlos Britto, por força do art. 134, § 1º do RISTF. 1ª Turma, 16.03.2004. - Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 27.04.2004. - Decisão: Adiado o julgamento, tendo em vista a ausência, justificada, da Ministra Ellen Gracie, Relatora. 1a. Turma, 11.05.2004. - Decisão: Prosseguindo o julgamento, por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Vencida a Ministra Ellen Gracie, Relatora, e o Ministro Ilmar Galvão, que lhe negavam provimento. Não participaram deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não integrar a Turma à época do início do julgamento e o Ministro Carlos Britto, por força do art. 134, § 1º do RISTF. Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 25.05.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03 PP-00984
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE. : LOURIVAL DANTAS ROTEAS ADVOGADO: PGE-SP - SERGIO GARDENGHI SUIAMA RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL