STF RHC 81057 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto,
desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a
pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L.
9437/97: atipicidade do fato:
1. Para a teoria moderna - que dá
realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da
lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta
- no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado
material exterior à ação - não implica admitir sua existência
independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico
tutelado pela incriminação da hipótese de fato.
2. É raciocínio
que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal;
para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo,
acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a
limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a
proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo
abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios
gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de
prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.
3. Na
figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir
a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de
disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material
do tipo.
4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de
disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de
intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os
comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se
podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro
-, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se
erigiu em causa especial de aumento de pena.
5. No porte de arma
de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do
princípio de disponibilidade:
(1) se o agente traz consigo a
arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a
viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em
conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato
realiza o tipo;
(2) ao contrário, se a munição não existe ou está
em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível
disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato
idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura
típica.
Ementa
Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto,
desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a
pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L.
9437/97: atipicidade do fato:
1. Para a teoria moderna - que dá
realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da
lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta
- no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado
material exterior à ação - não implica admitir sua existência
independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico
tutelado pela incriminação da hipótese de fato.
2. É raciocínio
que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal;
para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo,
acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a
limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a
proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo
abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios
gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de
prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.
3. Na
figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir
a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de
disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material
do tipo.
4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de
disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de
intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os
comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se
podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro
-, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se
erigiu em causa especial de aumento de pena.
5. No porte de arma
de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do
princípio de disponibilidade:
(1) se o agente traz consigo a
arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a
viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em
conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato
realiza o tipo;
(2) ao contrário, se a munição não existe ou está
em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível
disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato
idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura
típica.Decisão
- Após o voto da Ministra Ellen Gracie, Relatora, e do Ministro Ilmar
Galvão negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu
vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence.
Unânime. 1ª. Turma, 06.11.2001.
- Prosseguindo o julgamento, após os votos dos Ministros Sepúlveda
Pertence, Presidente, e Joaquim Barbosa dando provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar
Peluso. Não participaram deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, por
não integrar a Turma à época do início do julgamento e o Ministro
Carlos Britto, por força do art. 134, § 1º do RISTF. 1ª Turma,
16.03.2004.
- Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o
art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma,
27.04.2004.
- Decisão: Adiado o julgamento, tendo em vista a ausência, justificada,
da Ministra Ellen Gracie, Relatora. 1a. Turma, 11.05.2004.
- Decisão: Prosseguindo o julgamento, por maioria de votos, a Turma deu
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do
Ministro Sepúlveda Pertence. Vencida a Ministra Ellen Gracie, Relatora,
e o Ministro Ilmar Galvão, que lhe negavam provimento. Não participaram
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não integrar a Turma à
época do início do julgamento e o Ministro Carlos Britto, por força do
art. 134, § 1º do RISTF. Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 25.05.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03 PP-00984
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : LOURIVAL DANTAS ROTEAS
ADVOGADO: PGE-SP - SERGIO GARDENGHI SUIAMA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL