STF RHC 81058 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS
RESPOSTAS DOS JURADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CO-
AUTORIA. INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 489.
I - Inexiste contradição no fato de os jurados, dentro de
uma mesma série, responderem afirmativamente ao quesito autoria e
negarem o da letalidade.
II - Da mesma forma, não implica, necessariamente,
contradição a circunstância de os jurados afirmarem a letalidade dos
disparos para um dos réus e a negarem para o outro.
III - Admite-se, em hipóteses excepcionais, contradição
entre respostas dadas a quesitos de séries distintas. Esta não é,
entretanto, a hipótese dos autos.
IV - Recurso a que se dá provimento para determinar que o
recorrente seja submetido a novo julgamento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS
RESPOSTAS DOS JURADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CO-
AUTORIA. INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 489.
I - Inexiste contradição no fato de os jurados, dentro de
uma mesma série, responderem afirmativamente ao quesito autoria e
negarem o da letalidade.
II - Da mesma forma, não implica, necessariamente,
contradição a circunstância de os jurados afirmarem a letalidade dos
disparos para um dos réus e a negarem para o outro.
III - Admite-se, em hipóteses excepcionais, contradição
entre respostas dadas a quesitos de séries distintas. Esta não é,
entretanto, a hipótese dos autos.
IV - Recurso a que se dá provimento para determinar que o
recorrente seja submetido a novo julgamento.Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, para conceder o habeas corpus e anular o julgamento, determinando que o paciente seja submetido a novo julgamento pelo Júri. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício
Corrêa e Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00018 EMENT VOL-02050-03 PP-00577
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ROBSON DA SILVA
ADV. : PGE-SP - PEDRO ANTÔNIO DE AVELLAR (DEFENSOR PÚBLICO)
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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