STF RHC 81059 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. DIVERSIDDAE DE PEDIDOS. EXAME DA PROVA. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ATIPICIDADE DO FATO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO.
1. Os temas suscitados pelo RECORRENTE (ausência de
relação de causalidade, CP, art. 13 e atipicidade do fato, CPP, art.
386, III) não foram objeto de exame nas instâncias ordinárias, onde
o pedido abordava matéria diversa.
Inviável, por isso, o exame dos mesmos neste HABEAS, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
2. Ademais, o exame desses temas implica em revolver
o contexto probatório da ação.
Exercício inviável nos limites do Habeas. Precedentes.
3. Se a parte não suscitou, no curso do
processo, questão relativa à ausência de relação de causalidade, a
matéria precluiu.
Não cabe, depois de proclamada a sentença
condenatória e percorridos os caminhos recursais ordinários,
suscitá-la em Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
4. Por fim, não se tranca a ação penal, cuja denúncia descreve fato
típico, em
tese, e atende aos demais requisitos do CPP, art. 41.
Precedentes.
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. DIVERSIDDAE DE PEDIDOS. EXAME DA PROVA. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ATIPICIDADE DO FATO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO.
1. Os temas suscitados pelo RECORRENTE (ausência de
relação de causalidade, CP, art. 13 e atipicidade do fato, CPP, art.
386, III) não foram objeto de exame nas instâncias ordinárias, onde
o pedido abordava matéria diversa.
Inviável, por isso, o exame dos mesmos neste HABEAS, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
2. Ademais, o exame desses temas implica em revolver
o contexto probatório da ação.
Exercício inviável nos limites do Habeas. Precedentes.
3. Se a parte não suscitou, no curso do
processo, questão relativa à ausência de relação de causalidade, a
matéria precluiu.
Não cabe, depois de proclamada a sentença
condenatória e percorridos os caminhos recursais ordinários,
suscitá-la em Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
4. Por fim, não se tranca a ação penal, cuja denúncia descreve fato
típico, em
tese, e atende aos demais requisitos do CPP, art. 41.
Precedentes.
Recurso não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00013 ART-00171
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00386 INC-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00027 PAR-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecidos.
Acórdãos citados: HC-55400, HC-72125, HC-79551, RHC-61914,
RHC-75902.
Número de páginas: (17). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/06/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-03-2003 PP-00042 EMENT VOL-02102-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : NICOLA PANAIT CAMBANELIS OU NICOLA PAINAT
CAMBANELLIS
ADVDA. : NEUSA BENEDITA DA SILVA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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