STF RHC 81325 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso em Habeas Corpus. 2. Alegação de
ocorrência de decisão citra petita. Absolvição do paciente, em primeiro
grau, quanto à contravenção do art. 18 do Decreto-lei n.º 3.688/1941.
Esse ponto não foi objeto específico da apelação do Ministério Público.
Princípio "tantum devolutum quantum apellatum". 3. Acórdão da Corte "a
quo" que proveu o apelo do MP, condenando o paciente a nove anos de
reclusão, como incurso no art. 12 da Lei n.º 6.368/1976. 4. Pena
estabelecida no que concerne, tão-só, a este crime. Não há falar que o
acórdão, ao fixar a pena, teria englobado em um só quantum sanções
diversas, a respeito de delitos diferentes. 5. Dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. No caso,
comportou-se o decisum dentro dos limites do art. 12 da lei n.º
6.368/1976, que comina ao crime de tráfico de entorpecentes reclusão
entre três e quinze anos. 6. Não cabe, em habeas corpus, rediscutir
fatos e provas considerados nas instâncias ordinárias, o que pode
lograr espaço em revisão criminal. 7.
Afastada, dessa maneira, a alegação de que se encontra desfundamentado
o acórdão condenatório. 8. Recurso de habeas corpus a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso em Habeas Corpus. 2. Alegação de
ocorrência de decisão citra petita. Absolvição do paciente, em primeiro
grau, quanto à contravenção do art. 18 do Decreto-lei n.º 3.688/1941.
Esse ponto não foi objeto específico da apelação do Ministério Público.
Princípio "tantum devolutum quantum apellatum". 3. Acórdão da Corte "a
quo" que proveu o apelo do MP, condenando o paciente a nove anos de
reclusão, como incurso no art. 12 da Lei n.º 6.368/1976. 4. Pena
estabelecida no que concerne, tão-só, a este crime. Não há falar que o
acórdão, ao fixar a pena, teria englobado em um só quantum sanções
diversas, a respeito de delitos diferentes. 5. Dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. No caso,
comportou-se o decisum dentro dos limites do art. 12 da lei n.º
6.368/1976, que comina ao crime de tráfico de entorpecentes reclusão
entre três e quinze anos. 6. Não cabe, em habeas corpus, rediscutir
fatos e provas considerados nas instâncias ordinárias, o que pode
lograr espaço em revisão criminal. 7.
Afastada, dessa maneira, a alegação de que se encontra desfundamentado
o acórdão condenatório. 8. Recurso de habeas corpus a que se nega
provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00056 EMENT VOL-02058-02 PP-00317
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : JORGE ALVES NOVAES
ADV. : FLÁVIO JORGE MARTINS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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