STF RHC 81327 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso
testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta,
consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição
que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos
da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito
estreito do writ.
Co-autoria. Participação. Advogado que instrui
testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação
trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime,
fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP.
Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado
pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à
veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta.
Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura
indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só
responde pelo crime do art. 343 do CP.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso
testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta,
consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição
que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos
da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito
estreito do writ.
Co-autoria. Participação. Advogado que instrui
testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação
trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime,
fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP.
Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado
pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à
veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta.
Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura
indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só
responde pelo crime do art. 343 do CP.
Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Rodrigo Senzi Ribeiro de Mendonça. 1ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : EDUARDO CUALHETE
ADV. : RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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