STF RHC 81395 / TO - TOCANTINS RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: PRISÃO PREVENTIVA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUA
DECRETAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA
APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU, NO
CASO, A PRISÃO CAUTELAR - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DA
ACUSADA - POSSIBILIDADE, MESMO ASSIM, DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL - RECURSO
IMPROVIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art.
312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica
idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo
Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da
liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR FINALIDADE PUNIR,
ANTECIPADAMENTE, O INDICIADO OU O RÉU.
- A prisão preventiva não
pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como
instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a
prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em
bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível
com punições sem processo e inconciliável com condenações sem
defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida
com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre
a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que
lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal
desenvolvida no processo penal.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA
NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DA
ACUSADA.
- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão,
que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e
reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos
em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade da
suposta autora do delito comprometerá a garantia da ordem pública e
frustrará a aplicação da lei penal.
PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES DA RÉ.
- A mera condição de primariedade do agente,
a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de
exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a
possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os
fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem
pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) -
não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem
pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar
da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos
concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos
definidos em sede legal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRISÃO PREVENTIVA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUA
DECRETAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA
APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU, NO
CASO, A PRISÃO CAUTELAR - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DA
ACUSADA - POSSIBILIDADE, MESMO ASSIM, DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL - RECURSO
IMPROVIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art.
312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica
idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo
Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da
liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR FINALIDADE PUNIR,
ANTECIPADAMENTE, O INDICIADO OU O RÉU.
- A prisão preventiva não
pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como
instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a
prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em
bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível
com punições sem processo e inconciliável com condenações sem
defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida
com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre
a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que
lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal
desenvolvida no processo penal.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA
NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DA
ACUSADA.
- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão,
que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e
reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos
em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade da
suposta autora do delito comprometerá a garantia da ordem pública e
frustrará a aplicação da lei penal.
PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES DA RÉ.
- A mera condição de primariedade do agente,
a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de
exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a
possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os
fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem
pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) -
não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem
pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar
da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos
concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos
definidos em sede legal. Precedentes.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00002 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00413 ART-00414
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RTJ-64/77, RTJ-99/651, RTJ-121/601,
RTJ-134/798.
Número de páginas: (18). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 03/05/04, (JVC).
Doutrina
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO
AUTOR: JULIO FABBRINI MIRABETE
EDITORA: ATLAS ANO: 1994 EDIÇÃO: 2° PÁGINA: 376
OBRA: CURSO COMPLETO DE PROCESSO PENAL
AUTOR: PAULO LÚCIO NOGUEIRA
EDITORA:SARAIVA ANO: 1995 EDIÇÃO: 9° PÁGINA: 250
OBRA: MANUAL DE PROCESSO PENAL
AUTOR: VICENTE GRECO FILHO
EDITORA: SARAIVA ANO: 1991 PÁGINA: 243-244
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 15-08-2003 PP-00030 EMENT VOL-02119-01 PP-00051
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : LUCIREI COELHO DE SOUZA INOCÊNCIO
ADVDOS. : BALBINO LAURINDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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