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Jurisprudência


STF RHC 81453 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA. 1. O prazo para interposição do Recurso Ordinário em Habeas Corpus é de 05 dias (L. 8.038/90, art. 30). O termo inicial é a data da publicação do acórdão no DJ. No caso, 25 de junho de 2001. Se o termo final incidir num sábado, o prazo projeta-se para segunda-feira ou no primeiro dia útil subseqüente. Se essa data coincidir com as férias forenses, evento que suspende a contagem dos prazos (RISTF, art. 105, "caput" e §1º e CPC, art. 179) o termo final projeta-se para o reinício dos trabalhos forenses, no caso 1º de agosto de 2001. O recurso foi protocolado no dia 06 de julho de 2001, tempestivamente, portanto. 2. Com relação à preliminar de exacerbação da pena. Esta matéria não foi objeto de Habeas no STJ nem foi submetida ao exame do Tribunal de Justiça/SP. Impossibilidade de conhecimento neste Tribunal sob pena de supressão de instância. 3. A edição da Lei que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90) e a da Lei dos Crimes Hediondos (L. 8.072/90), gerou um aparente conflito de normas no tempo. O Tribunal resolveu o conflito. Decidiu que o art. 263 do ECA foi revogado, antes de entrar em vigor, pela Lei 8.072/90 ("Crimes Hediondos"), que fixou para o estupro, independentemente da idade da vítima, pena de 6 a 10 anos. 4. A condenação foi por atentado violento ao pudor continuado. Sobre a suscitada dúvida a respeito da data dos fatos, verificou-se que eles ocorreram entre os anos de 1990 e 1992. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que, ocorrendo continuidade delitiva, observa-se a lei em vigor na data do crime mais recente. No caso, o de 1992. Aplica-se, portanto, a L. 8.072/90, já vigente nessa época. 5. O Paciente não tem direito à redução da pena por tratar-se de crime hediondo (L. 8.072/90). Habeas conhecido e indeferido.
Decisão
Indexação (CRIMINAL) - VIDE EMENTA Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00069 ART-00071 ART-00213 ART-00214 ART-00224 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00179 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00798 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00066 PAR-00001 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00030 LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00001 ART-00006 ART-00009 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00263 ART-00266 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008950 ANO-1994 LEG-FED LEI-009139 ANO-1995 ART-00001 LEG-FED LEI-009281 ANO-1996 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00105 "CAPUT" PAR-00001 ART-00310 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000319 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação e Resultado: por unanimidade, a turma rejeitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, negou provimento ao recurso. Acórdãos citados: HC-66825 (RTJ-131/599), HC-70734 (RTJ-158/155), HC-71603 (RTJ-160/566), HC-72435, HC-73390, HC-74250, HC-76208, HC-76680, HC-76978 (RTJ-168/249), HC-77928 (RTJ-173/561), AI-197032-QO (RTJ-167/1030), AI-355356-AgR. Número de páginas: (18). Análise:(MML). Inclusão: 29/08/03, (SVF). Alteração: 14/02/06, (SVF).

Data do Julgamento : 11/12/2001
Data da Publicação : DJ 11-04-2003 PP-00044 EMENT VOL-02106-03 PP-00531
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : RECTE. : LUIZ CARLOS DE JESUS ADVDO. : CÁRMINO DELEO FILHO RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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