STF RHC 81453 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO
PENAL. TEMPESTIVIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DOS CRIMES HEDIONDOS.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DATA DA
OCORRÊNCIA DOS FATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA.
1. O prazo para interposição do Recurso Ordinário em Habeas Corpus é
de
05 dias (L. 8.038/90, art. 30).
O termo inicial é a data da publicação do acórdão no DJ.
No caso, 25 de junho de 2001.
Se o termo final incidir num sábado, o prazo projeta-se para
segunda-feira ou no primeiro dia útil subseqüente.
Se essa data coincidir com as férias forenses, evento que suspende a
contagem dos prazos (RISTF, art. 105, "caput" e §1º e CPC, art. 179)
o termo final projeta-se para o reinício dos trabalhos forenses, no
caso 1º
de agosto de 2001.
O recurso foi protocolado no dia 06 de julho de 2001, tempestivamente,
portanto.
2. Com relação à preliminar de exacerbação da pena.
Esta matéria não foi objeto de Habeas no STJ nem foi submetida ao
exame
do Tribunal de Justiça/SP.
Impossibilidade de conhecimento neste Tribunal sob pena
de supressão de instância.
3. A edição da Lei que instituiu o Estatuto da Criança e do
Adolescente
(L. 8.069/90) e a da Lei dos Crimes Hediondos (L. 8.072/90), gerou
um aparente conflito de normas no tempo.
O Tribunal resolveu o conflito. Decidiu que o art. 263
do ECA foi revogado, antes de entrar em vigor, pela Lei 8.072/90
("Crimes Hediondos"), que fixou para o estupro, independentemente da
idade da vítima, pena de 6 a 10 anos.
4. A condenação foi por atentado violento ao pudor continuado.
Sobre a suscitada dúvida a respeito da data dos fatos, verificou-se
que
eles ocorreram entre os anos de 1990 e 1992.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que, ocorrendo
continuidade
delitiva, observa-se a lei em vigor na data do crime mais recente.
No caso, o de 1992.
Aplica-se, portanto, a L. 8.072/90, já vigente nessa época.
5. O Paciente não tem direito à redução da pena por tratar-se de crime
hediondo (L. 8.072/90).
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO
PENAL. TEMPESTIVIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DOS CRIMES HEDIONDOS.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DATA DA
OCORRÊNCIA DOS FATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA.
1. O prazo para interposição do Recurso Ordinário em Habeas Corpus é
de
05 dias (L. 8.038/90, art. 30).
O termo inicial é a data da publicação do acórdão no DJ.
No caso, 25 de junho de 2001.
Se o termo final incidir num sábado, o prazo projeta-se para
segunda-feira ou no primeiro dia útil subseqüente.
Se essa data coincidir com as férias forenses, evento que suspende a
contagem dos prazos (RISTF, art. 105, "caput" e §1º e CPC, art. 179)
o termo final projeta-se para o reinício dos trabalhos forenses, no
caso 1º
de agosto de 2001.
O recurso foi protocolado no dia 06 de julho de 2001, tempestivamente,
portanto.
2. Com relação à preliminar de exacerbação da pena.
Esta matéria não foi objeto de Habeas no STJ nem foi submetida ao
exame
do Tribunal de Justiça/SP.
Impossibilidade de conhecimento neste Tribunal sob pena
de supressão de instância.
3. A edição da Lei que instituiu o Estatuto da Criança e do
Adolescente
(L. 8.069/90) e a da Lei dos Crimes Hediondos (L. 8.072/90), gerou
um aparente conflito de normas no tempo.
O Tribunal resolveu o conflito. Decidiu que o art. 263
do ECA foi revogado, antes de entrar em vigor, pela Lei 8.072/90
("Crimes Hediondos"), que fixou para o estupro, independentemente da
idade da vítima, pena de 6 a 10 anos.
4. A condenação foi por atentado violento ao pudor continuado.
Sobre a suscitada dúvida a respeito da data dos fatos, verificou-se
que
eles ocorreram entre os anos de 1990 e 1992.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que, ocorrendo
continuidade
delitiva, observa-se a lei em vigor na data do crime mais recente.
No caso, o de 1992.
Aplica-se, portanto, a L. 8.072/90, já vigente nessa época.
5. O Paciente não tem direito à redução da pena por tratar-se de crime
hediondo (L. 8.072/90).
Habeas conhecido e indeferido.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00069 ART-00071 ART-00213 ART-00214
ART-00224
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00179
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00798
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00066 PAR-00001
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00030
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00001 ART-00006 ART-00009
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00263 ART-00266
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED LEI-009139 ANO-1995
ART-00001
LEG-FED LEI-009281 ANO-1996
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00105 "CAPUT" PAR-00001 ART-00310
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000319
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação e Resultado: por unanimidade, a turma rejeitou a preliminar de
intempestividade e, no mérito, negou provimento ao recurso.
Acórdãos citados: HC-66825 (RTJ-131/599), HC-70734
(RTJ-158/155), HC-71603 (RTJ-160/566), HC-72435, HC-73390,
HC-74250, HC-76208, HC-76680, HC-76978 (RTJ-168/249),
HC-77928 (RTJ-173/561), AI-197032-QO (RTJ-167/1030),
AI-355356-AgR.
Número de páginas: (18). Análise:(MML).
Inclusão: 29/08/03, (SVF).
Alteração: 14/02/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00044 EMENT VOL-02106-03 PP-00531
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : LUIZ CARLOS DE JESUS
ADVDO. : CÁRMINO DELEO FILHO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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