STF RHC 81515 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO, POR CRIME DE INJÚRIA, À PENA
DE MULTA.
"HABEAS CORPUS" INDEFERIDO PELO S.T.J. RECURSO
ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça
admitiu o "Habeas Corpus", mas o denegou, o que justifica o
cabimento do Recurso Ordinário.
Ao examiná-lo pode, porém, esta Corte, concluir
pelo descabimento do "writ", em se tratando, como se trata,
no caso, de condenação a pagamento de multa, sem qualquer
risco à liberdade de locomoção do paciente.
2. Em caso similar, decidiu esta Turma, no
julgamento do RHC nº 80.009-2, relatado pelo Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. de 28.04.2000).
3. Pelas mesmas razões, de ofício, a Turma
considera descabido o "Habeas Corpus", cassando o acórdão
recorrido e julgando prejudicado o recurso contra ele
interposto.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO, POR CRIME DE INJÚRIA, À PENA
DE MULTA.
"HABEAS CORPUS" INDEFERIDO PELO S.T.J. RECURSO
ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça
admitiu o "Habeas Corpus", mas o denegou, o que justifica o
cabimento do Recurso Ordinário.
Ao examiná-lo pode, porém, esta Corte, concluir
pelo descabimento do "writ", em se tratando, como se trata,
no caso, de condenação a pagamento de multa, sem qualquer
risco à liberdade de locomoção do paciente.
2. Em caso similar, decidiu esta Turma, no
julgamento do RHC nº 80.009-2, relatado pelo Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. de 28.04.2000).
3. Pelas mesmas razões, de ofício, a Turma
considera descabido o "Habeas Corpus", cassando o acórdão
recorrido e julgando prejudicado o recurso contra ele
interposto.Decisão
A Turma, de ofício, considerou descabido o habeas corpus, cassando o acórdão recorrido e julgando prejudicado o recurso ordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02062-02 PP-00428
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : LUDIWIG VON KLAUS DOVIK GISCHEWISKI OU LUDWIG VON KLAUS DOVIK GISCHEWISKI
ADVO. : JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO CUNHA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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