STF RHC 81740 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
Não
cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da
ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a
idoneidade jurídica ou não das provas nas quais se fundou a decisão
condenatória.
II. Chamada de co-réu: inidoneidade para lastrear
condenação.
A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo,
é inadmissível para lastrear a condenação: precedentes (v.g., HHCC
74.368, Pleno, j. 1.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., j.
11.6.02, Pertence, DJ 7.3.03).
Ausência de elementos de prova
válidos para fundamentar a condenação.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
Não
cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da
ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a
idoneidade jurídica ou não das provas nas quais se fundou a decisão
condenatória.
II. Chamada de co-réu: inidoneidade para lastrear
condenação.
A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo,
é inadmissível para lastrear a condenação: precedentes (v.g., HHCC
74.368, Pleno, j. 1.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T., j.
11.6.02, Pertence, DJ 7.3.03).
Ausência de elementos de prova
válidos para fundamentar a condenação.Decisão
- A Turma deu provimento recurso ordinário em habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00016 EMENT VOL-02188-01 PP-00134 RTJ VOL-00195-01 PP-00080
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : DELMAR DOS SANTOS
ADVDO. : ANDRÉ LUIS RIGO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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