STF RHC 81742 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FUGA DO
SENTENCIADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
1. Deserção do recurso de apelação. Se o sentenciado
recorre da decisão condenatória e foge em seguida, mostra-se
correta a decretação da deserção de seu apelo, ainda que venha
a ser recapturado antes de seu julgamento.
2. Ausência de violação aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Precedentes.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FUGA DO
SENTENCIADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
1. Deserção do recurso de apelação. Se o sentenciado
recorre da decisão condenatória e foge em seguida, mostra-se
correta a decretação da deserção de seu apelo, ainda que venha
a ser recapturado antes de seu julgamento.
2. Ausência de violação aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00090 EMENT VOL-02066-01 PP-00197
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE. : ELVIS FRANCISCO DA SILVA
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