STF RHC 81743 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE
CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76. ALEGAÇÃO DE
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM
PROCESSO ANTERIOR, E DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA SUA
PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS CRIMINOSOS.
A alegada ocorrência de bis in idem não foi veiculada no
writ impetrado perante a Corte apontada como coatora, não havendo,
por isso, manifestação sobre ela por parte do acórdão recorrido,
sendo inviável, no ponto, o conhecimento do pedido.
O argumento relativo à falta de elementos suficientes a
embasar a condenação não prescinde de prévia incursão no conjunto
probatório dos autos, inviável nos limites estreitos do writ.
Recurso conhecido em parte e nessa parte desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE
CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76. ALEGAÇÃO DE
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM
PROCESSO ANTERIOR, E DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA SUA
PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS CRIMINOSOS.
A alegada ocorrência de bis in idem não foi veiculada no
writ impetrado perante a Corte apontada como coatora, não havendo,
por isso, manifestação sobre ela por parte do acórdão recorrido,
sendo inviável, no ponto, o conhecimento do pedido.
O argumento relativo à falta de elementos suficientes a
embasar a condenação não prescinde de prévia incursão no conjunto
probatório dos autos, inviável nos limites estreitos do writ.
Recurso conhecido em parte e nessa parte desprovido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso ordinário em habeas corpus mas, nessa parte, lhe negou provimento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00062 EMENT VOL-02068-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ AMARILDO DA COSTA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO DE SOUZA E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL