STF RHC 81744 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. É de ser
mantida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece
de impetração que busca o reexame de matéria não debatida no
acórdão que julgou a apelação do paciente. Ainda que pudesse ser
conhecida, a pretensão do recorrente não encontraria respaldo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ((RHC nº 9.929/PR,
rel. Min. Gilson Dipp e HC nº 18.757/PE, rel. Min. Hamilton
Carvalhido) e na deste Supremo Tribunal Federal (HC 79.446, rel.
Min. Maurício Corrêa e HC 80.149, rel. Min. Moreira Alves), ambas
no sentido de que não há nulidade na ausência de intimação da
defesa sobre os atos processuais a serem realizados na comarca
deprecada, bastando, para tanto, a sua notificação da expedição da
precatória, nos termos do art. 222, caput do Código de Processo
Penal. Recurso desprovido.
Ementa
Recurso ordinário em habeas corpus. É de ser
mantida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece
de impetração que busca o reexame de matéria não debatida no
acórdão que julgou a apelação do paciente. Ainda que pudesse ser
conhecida, a pretensão do recorrente não encontraria respaldo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ((RHC nº 9.929/PR,
rel. Min. Gilson Dipp e HC nº 18.757/PE, rel. Min. Hamilton
Carvalhido) e na deste Supremo Tribunal Federal (HC 79.446, rel.
Min. Maurício Corrêa e HC 80.149, rel. Min. Moreira Alves), ambas
no sentido de que não há nulidade na ausência de intimação da
defesa sobre os atos processuais a serem realizados na comarca
deprecada, bastando, para tanto, a sua notificação da expedição da
precatória, nos termos do art. 222, caput do Código de Processo
Penal. Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Falou, pelo recorrente, o Dr. Werner Becker. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00070 EMENT VOL-02070-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : JOÃO AZEREDO DE SOUZA
ADVDO. : FERNANDO BRILMANN
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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