STF RHC 81748 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Recurso ordinário de habeas-corpus: exige-se que seja
fundamentado, não, que a motivação seja correta.
II. HC:
incompetência originária do STJ, dada a peculiaridade da apelação
contra decisão do Júri.
Cuidando-se de HC contra decisão em
apelação - que, em princípio, devolve ao Tribunal o conhecimento
integral da causa, reputa-se competente originariamente o Superior
Tribunal de Justiça, ainda quando o fundamento da impetração nem
haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a
decisão impugnada (cf, por último, com análise e reafirmação de
jurisprudência nesse sentido, os HHCC 76.539, de 17.2.98 e 76.182,
23.6.98, Pertence).
A exceção é, além da hipótese de apelação
parcial, a das apelações contra as decisões do Tribunal do Júri,
cuja devolução - com resulta do art. 593, III, C.Pr.Pen. - é
restrita aos fundamentos da interposição.
Donde, não ser do STJ,
mas do próprio Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do
HC em que suscitadas nulidades do julgamento pelo Júri diversas das
argüidas na apelação (v.g., HC 71.456, Galvão, Lex 201/291, RTJ
160/544; HC 74.067, 1ª, Gallotti, 13.8.96, Informativo STF 40; HC
75.090, Pertence, HC 77.552, Sanches, 18.11.97; HC 76.540, Gallotti,
10.3.98).
III. Júri: quesitos contradição nas respostas:
nulidade absoluta.
1. É absoluta a nulidade do júri por
contradição nas respostas ao questionário não gerando preclusão e
falta de argüição imediata (v.g., HC 58.064, Guerra, DJ 3.10.80.
2. Manifesta a contradição, se afirmados, a respeito do mesmo fato
e sobre o mesmo acusado, o motivo fútil e o motivo de relevante
valor moral ou social acarretando a nulidade do júri: habeas-corpus
de ofício.
Ementa
I. Recurso ordinário de habeas-corpus: exige-se que seja
fundamentado, não, que a motivação seja correta.
II. HC:
incompetência originária do STJ, dada a peculiaridade da apelação
contra decisão do Júri.
Cuidando-se de HC contra decisão em
apelação - que, em princípio, devolve ao Tribunal o conhecimento
integral da causa, reputa-se competente originariamente o Superior
Tribunal de Justiça, ainda quando o fundamento da impetração nem
haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a
decisão impugnada (cf, por último, com análise e reafirmação de
jurisprudência nesse sentido, os HHCC 76.539, de 17.2.98 e 76.182,
23.6.98, Pertence).
A exceção é, além da hipótese de apelação
parcial, a das apelações contra as decisões do Tribunal do Júri,
cuja devolução - com resulta do art. 593, III, C.Pr.Pen. - é
restrita aos fundamentos da interposição.
Donde, não ser do STJ,
mas do próprio Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do
HC em que suscitadas nulidades do julgamento pelo Júri diversas das
argüidas na apelação (v.g., HC 71.456, Galvão, Lex 201/291, RTJ
160/544; HC 74.067, 1ª, Gallotti, 13.8.96, Informativo STF 40; HC
75.090, Pertence, HC 77.552, Sanches, 18.11.97; HC 76.540, Gallotti,
10.3.98).
III. Júri: quesitos contradição nas respostas:
nulidade absoluta.
1. É absoluta a nulidade do júri por
contradição nas respostas ao questionário não gerando preclusão e
falta de argüição imediata (v.g., HC 58.064, Guerra, DJ 3.10.80.
2. Manifesta a contradição, se afirmados, a respeito do mesmo fato
e sobre o mesmo acusado, o motivo fútil e o motivo de relevante
valor moral ou social acarretando a nulidade do júri: habeas-corpus
de ofício.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00065 ART-00003 LET-A ART-00121
PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00593 INC-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido o recurso ordinário no "Habeas Corpus",
concedida de ofício a ordem.
Acórdãos citados: HC-58064, HC-71456 (RTJ-160/544),
HC-74067, HC-75090 (RTJ-165/258), HC-76182, HC-76539,
HC-76540, HC-77493, HC-77552.
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 03/03/04, (NT).
Alteração: 04/03/04, (NT).
Doutrina
OBRA: DIREITO PENAL
AUTOR: DAMÁSIO DE JESUS
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1968 VOLUME: 2 EDIÇÃO: 20ª PÁGINA: 65
OBRA: CÓDIGO PENAL INTERPRETADO
AUTOR: MIRABETE
EDITORA: ATLAS
ANO: 1999 PÁGINA: 663
Data do Julgamento
:
02/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00121 EMENT VOL-02117-42 PP-09052
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : RUI MONTEIRO QUERCIO OU RUY MONTEIRO QUÉRCIO
ADVDO. :HENRIQUE LUIS FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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