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Jurisprudência


STF RHC 81748 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
I. Recurso ordinário de habeas-corpus: exige-se que seja fundamentado, não, que a motivação seja correta. II. HC: incompetência originária do STJ, dada a peculiaridade da apelação contra decisão do Júri. Cuidando-se de HC contra decisão em apelação - que, em princípio, devolve ao Tribunal o conhecimento integral da causa, reputa-se competente originariamente o Superior Tribunal de Justiça, ainda quando o fundamento da impetração nem haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a decisão impugnada (cf, por último, com análise e reafirmação de jurisprudência nesse sentido, os HHCC 76.539, de 17.2.98 e 76.182, 23.6.98, Pertence). A exceção é, além da hipótese de apelação parcial, a das apelações contra as decisões do Tribunal do Júri, cuja devolução - com resulta do art. 593, III, C.Pr.Pen. - é restrita aos fundamentos da interposição. Donde, não ser do STJ, mas do próprio Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do HC em que suscitadas nulidades do julgamento pelo Júri diversas das argüidas na apelação (v.g., HC 71.456, Galvão, Lex 201/291, RTJ 160/544; HC 74.067, 1ª, Gallotti, 13.8.96, Informativo STF 40; HC 75.090, Pertence, HC 77.552, Sanches, 18.11.97; HC 76.540, Gallotti, 10.3.98). III. Júri: quesitos contradição nas respostas: nulidade absoluta. 1. É absoluta a nulidade do júri por contradição nas respostas ao questionário não gerando preclusão e falta de argüição imediata (v.g., HC 58.064, Guerra, DJ 3.10.80. 2. Manifesta a contradição, se afirmados, a respeito do mesmo fato e sobre o mesmo acusado, o motivo fútil e o motivo de relevante valor moral ou social acarretando a nulidade do júri: habeas-corpus de ofício.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00065 ART-00003 LET-A ART-00121 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00593 INC-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido o recurso ordinário no "Habeas Corpus", concedida de ofício a ordem. Acórdãos citados: HC-58064, HC-71456 (RTJ-160/544), HC-74067, HC-75090 (RTJ-165/258), HC-76182, HC-76539, HC-76540, HC-77493, HC-77552. Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(JBM). Inclusão: 03/03/04, (NT). Alteração: 04/03/04, (NT). Doutrina OBRA: DIREITO PENAL AUTOR: DAMÁSIO DE JESUS EDITORA: SARAIVA ANO: 1968 VOLUME: 2 EDIÇÃO: 20ª PÁGINA: 65 OBRA: CÓDIGO PENAL INTERPRETADO AUTOR: MIRABETE EDITORA: ATLAS ANO: 1999 PÁGINA: 663

Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00121 EMENT VOL-02117-42 PP-09052
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : RUI MONTEIRO QUERCIO OU RUY MONTEIRO QUÉRCIO ADVDO. :HENRIQUE LUIS FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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