STF RHC 81750 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: RECURSO DE "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A HONRA -
PRÁTICA ATRIBUÍDA A ADVOGADO - PROTESTO POR ELE MANIFESTADO, EM
TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA MAGISTRADO - INTANGIBILIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO - CARÁTER RELATIVO - LIQUIDEZ DOS FATOS
- "ANIMUS NARRANDI" - EXERCÍCIO LEGÍTIMO, NA ESPÉCIE, DO DIREITO
DE CRÍTICA, QUE ASSISTE AOS ADVOGADOS EM GERAL -
DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL - RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO.
- A proclamação
constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, traduz significativa
garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos,
pela ordem jurídica, a esse indispensável operador do
direito.
A garantia da intangibilidade profissional do
Advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a
cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídica
encontra limites na lei, consoante dispõe o próprio art. 133 da
Constituição da República.
A invocação da imunidade
constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício regular e
legítimo da Advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional,
no entanto, revela-se incompatível com práticas abusivas ou
atentatórias à dignidade da profissão ou às normas
ético-jurídicas que lhe regem o exercício.
Precedentes.
CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO.
- A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que,
implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração
jurídica dos crimes contra a honra.
A jurisprudência dos
Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de
criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo
peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a
manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício,
pelo agente, de um direito que lhe assiste e de cuja prática não
transparece o "pravus animus", que constitui elemento essencial à
configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou
injúria.
"PERSECUTIO CRIMINIS" E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA.
- A ausência de justa causa, quando líquidos os fatos
(RTJ 165/877-878 - RTJ 168/853 - RTJ 168/863-865, v.g.), expõe-se,
mesmo em sede de "habeas corpus", ao controle jurisdicional,
pois não se dá, ao órgão da acusação penal - trate-se do
Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela
privada -, o poder de deduzir imputação criminal de modo
arbitrário, notadamente quando apoiada em fatos destituídos de
tipicidade penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A HONRA -
PRÁTICA ATRIBUÍDA A ADVOGADO - PROTESTO POR ELE MANIFESTADO, EM
TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA MAGISTRADO - INTANGIBILIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO - CARÁTER RELATIVO - LIQUIDEZ DOS FATOS
- "ANIMUS NARRANDI" - EXERCÍCIO LEGÍTIMO, NA ESPÉCIE, DO DIREITO
DE CRÍTICA, QUE ASSISTE AOS ADVOGADOS EM GERAL -
DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL - RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO.
- A proclamação
constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, traduz significativa
garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos,
pela ordem jurídica, a esse indispensável operador do
direito.
A garantia da intangibilidade profissional do
Advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a
cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídica
encontra limites na lei, consoante dispõe o próprio art. 133 da
Constituição da República.
A invocação da imunidade
constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício regular e
legítimo da Advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional,
no entanto, revela-se incompatível com práticas abusivas ou
atentatórias à dignidade da profissão ou às normas
ético-jurídicas que lhe regem o exercício.
Precedentes.
CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO.
- A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que,
implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração
jurídica dos crimes contra a honra.
A jurisprudência dos
Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de
criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo
peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a
manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício,
pelo agente, de um direito que lhe assiste e de cuja prática não
transparece o "pravus animus", que constitui elemento essencial à
configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou
injúria.
"PERSECUTIO CRIMINIS" E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA.
- A ausência de justa causa, quando líquidos os fatos
(RTJ 165/877-878 - RTJ 168/853 - RTJ 168/863-865, v.g.), expõe-se,
mesmo em sede de "habeas corpus", ao controle jurisdicional,
pois não se dá, ao órgão da acusação penal - trate-se do
Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela
privada -, o poder de deduzir imputação criminal de modo
arbitrário, notadamente quando apoiada em fatos destituídos de
tipicidade penal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso ordinário, para
trancar a ação penal promovida contra Jorge Aidar ou Jorge Aydar, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 12.11.2002.
Data do Julgamento
:
12/11/2002
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00064 EMENT VOL-02284-01 PP-00072
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTES. : JORGE AIDAR
ADV. : SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JÚNIOR
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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