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Jurisprudência


STF RHC 81922 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. DENÚNCIA: ADITAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO DO STF NO SENTIDO DE SANAR-SE O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DILIGÊNCIAS. POSTERGAÇÃO. CONVENIÊNCIA DO RELATOR. APROVEITAMENTO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TOMADA EM OUTRO PROCESSO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA RECEBER DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. LEI 8.658/93. 1. Decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em habeas-corpus para determinar a intimação do paciente a fim de oferecer resposta ao primeiro aditamento à denúncia. Alegação de descumprimento: Improcedência. Intimação do segundo aditamento, que englobou o primeiro e ratificou os termos da acusação original. Garantia da ampla defesa. 2. Pedido de diligências. Conveniência do relator em adiar a sua realização para momento oportuno. Decisão com base na complexidade dos autos e na constatação da necessidade de produção de outras provas. Matéria que escapa ao rito do habeas-corpus. 3. Conexão probatória. Aproveitamento da inquirição de testemunha tomada em processo diverso. Possibilidade, ficando a critério do julgador o exame e valoração da prova, assim como a faculdade de deferir ou não o pedido de reunião de processos, consoante dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal. 3.1 Hipótese, ademais, em que há sentença na ação penal conexa. Reunião que se mostra possível apenas para efeito de unificação de penas, se houver condenação no segundo processo (CPP, artigo 82). 4. Incompetência do relator para receber a denúncia contra o paciente. Alegação improcedente, tendo-se em vista que o ato foi realizado em 11.12.92, anteriormente à vigência da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu aos tribunais de segundo grau os procedimentos da Lei 8.038/90, que determina seja a peça acusatória recebida pelo Colegiado. 4.1 O recorrente foi devidamente notificado do novo aditamento, cujo recebimento pelo Tribunal se deu em 22.04.97, já de conformidade com a Lei 8.038/90. Ordem denegada.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00312 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00076 INC-00003 ART-00080 ART-00082 ART-00499 ART-00500 ART-00556 ART-00562 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 LEG-FED LEI-008658 ANO-1993 LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00011 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RHC-34606, RHC-56409, RHC-61597, RHC-64649, RHC-66897, HC-67827 (RTJ-132/799), HC-69078 (RTJ-140/584), HC-69665 (RTJ-153/839), HC-70671 (RTJ-159/152), HC-71372 (RTJ-156/126), HC-71381 (RTJ-161/177), HC-71521 (RTJ-179/646), HC-71702 (RTJ-162/964), HC-72476 (RTJ-175/631), HC-73208, HC-73232, HC-73316, HC-73423, HC-74199, HC-74306 (RTJ-165/250), HC-76614, HC-76982, HC-77213 (RTJ-173/879), HC-78245 (RTJ-175/696). Número de páginas: (19). Análise:(MML). Revisão:(ANA). Inclusão: 30/04/04, (MLR).

Data do Julgamento : 11/06/2002
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00038 EMENT VOL-02121-16 PP-03303
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ ANSELMO RODRIGUES ADVDO. : PLÍNIO DE OLIVEIRA CORRÊA RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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