STF RHC 81922 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. DENÚNCIA: ADITAMENTO.
FALTA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO DO STF NO SENTIDO DE SANAR-SE O VÍCIO.
DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DILIGÊNCIAS. POSTERGAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DO RELATOR. APROVEITAMENTO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
TOMADA EM OUTRO PROCESSO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR
PARA RECEBER DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. LEI 8.658/93.
1. Decisão do
Supremo Tribunal Federal proferida em habeas-corpus para determinar
a intimação do paciente a fim de oferecer resposta ao primeiro
aditamento à denúncia. Alegação de descumprimento: Improcedência.
Intimação do segundo aditamento, que englobou o primeiro e ratificou
os termos da acusação original. Garantia da ampla
defesa.
2. Pedido de diligências. Conveniência do relator em adiar
a sua realização para momento oportuno. Decisão com base na
complexidade dos autos e na constatação da necessidade de produção
de outras provas. Matéria que escapa ao rito do
habeas-corpus.
3. Conexão probatória. Aproveitamento da inquirição
de testemunha tomada em processo diverso. Possibilidade, ficando a
critério do julgador o exame e valoração da prova, assim como a
faculdade de deferir ou não o pedido de reunião de processos,
consoante dispõe o artigo 80 do Código de Processo
Penal.
3.1 Hipótese, ademais, em que há sentença na ação penal
conexa. Reunião que se mostra possível apenas para efeito de
unificação de penas, se houver condenação no segundo processo (CPP,
artigo 82).
4. Incompetência do relator para receber a denúncia
contra o paciente. Alegação improcedente, tendo-se em vista que o
ato foi realizado em 11.12.92, anteriormente à vigência da Lei
8.658, de 26.05.93, que estendeu aos tribunais de segundo grau os
procedimentos da Lei 8.038/90, que determina seja a peça acusatória
recebida pelo Colegiado.
4.1 O recorrente foi devidamente
notificado do novo aditamento, cujo recebimento pelo Tribunal se deu
em 22.04.97, já de conformidade com a Lei 8.038/90.
Ordem
denegada.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. DENÚNCIA: ADITAMENTO.
FALTA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO DO STF NO SENTIDO DE SANAR-SE O VÍCIO.
DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DILIGÊNCIAS. POSTERGAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DO RELATOR. APROVEITAMENTO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
TOMADA EM OUTRO PROCESSO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR
PARA RECEBER DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. LEI 8.658/93.
1. Decisão do
Supremo Tribunal Federal proferida em habeas-corpus para determinar
a intimação do paciente a fim de oferecer resposta ao primeiro
aditamento à denúncia. Alegação de descumprimento: Improcedência.
Intimação do segundo aditamento, que englobou o primeiro e ratificou
os termos da acusação original. Garantia da ampla
defesa.
2. Pedido de diligências. Conveniência do relator em adiar
a sua realização para momento oportuno. Decisão com base na
complexidade dos autos e na constatação da necessidade de produção
de outras provas. Matéria que escapa ao rito do
habeas-corpus.
3. Conexão probatória. Aproveitamento da inquirição
de testemunha tomada em processo diverso. Possibilidade, ficando a
critério do julgador o exame e valoração da prova, assim como a
faculdade de deferir ou não o pedido de reunião de processos,
consoante dispõe o artigo 80 do Código de Processo
Penal.
3.1 Hipótese, ademais, em que há sentença na ação penal
conexa. Reunião que se mostra possível apenas para efeito de
unificação de penas, se houver condenação no segundo processo (CPP,
artigo 82).
4. Incompetência do relator para receber a denúncia
contra o paciente. Alegação improcedente, tendo-se em vista que o
ato foi realizado em 11.12.92, anteriormente à vigência da Lei
8.658, de 26.05.93, que estendeu aos tribunais de segundo grau os
procedimentos da Lei 8.038/90, que determina seja a peça acusatória
recebida pelo Colegiado.
4.1 O recorrente foi devidamente
notificado do novo aditamento, cujo recebimento pelo Tribunal se deu
em 22.04.97, já de conformidade com a Lei 8.038/90.
Ordem
denegada.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00312
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00076 INC-00003 ART-00080 ART-00082 ART-00499
ART-00500 ART-00556 ART-00562
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00004
LEG-FED LEI-008658 ANO-1993
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00011
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RHC-34606, RHC-56409, RHC-61597,
RHC-64649, RHC-66897, HC-67827 (RTJ-132/799), HC-69078 (RTJ-140/584),
HC-69665 (RTJ-153/839), HC-70671 (RTJ-159/152), HC-71372
(RTJ-156/126), HC-71381 (RTJ-161/177), HC-71521
(RTJ-179/646), HC-71702 (RTJ-162/964), HC-72476
(RTJ-175/631), HC-73208, HC-73232, HC-73316, HC-73423,
HC-74199, HC-74306 (RTJ-165/250), HC-76614, HC-76982,
HC-77213 (RTJ-173/879), HC-78245 (RTJ-175/696).
Número de páginas: (19). Análise:(MML). Revisão:(ANA).
Inclusão: 30/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00038 EMENT VOL-02121-16 PP-03303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ ANSELMO RODRIGUES
ADVDO. : PLÍNIO DE OLIVEIRA CORRÊA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão