STF RHC 81923 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, SOB O
ARGUMENTO DE QUE A MULTA É A ÚNICA SANÇÃO IMPOSTA. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE.
Paciente condenado à pena privativa de liberdade,
convertida em prestação pecuniária, e multa. Prazo de
prescrição: artigo 109, V, do Código Penal, considerando-se a
pena in concreto de 2 (dois) anos. Extinção da punibilidade
pela prescrição, com base no artigo 114, I, do Código Penal.
Impossibilidade.
Recurso ordinário em habeas-corpus não provido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, SOB O
ARGUMENTO DE QUE A MULTA É A ÚNICA SANÇÃO IMPOSTA. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE.
Paciente condenado à pena privativa de liberdade,
convertida em prestação pecuniária, e multa. Prazo de
prescrição: artigo 109, V, do Código Penal, considerando-se a
pena in concreto de 2 (dois) anos. Extinção da punibilidade
pela prescrição, com base no artigo 114, I, do Código Penal.
Impossibilidade.
Recurso ordinário em habeas-corpus não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário. 2ª Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00130 EMENT VOL-02074-03 PP-00545
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
ADV. : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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