STF RHC 81924 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
"HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO PELO S.T.J.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. O homicídio qualificado,
imputado aos pacientes, teria ocorrido a 21 de março de
1982.
Ignora-se, porém, em que data foi a denúncia recebida, com
efeito interruptivo do prazo de prescrição da pretensão punitiva,
como resulta do disposto no art. 117, inc. I, do Código
Penal.
Afora isso, a pronúncia foi proferida a 31 de maio de 1993,
igualmente com efeito interruptivo (artigo 117, inciso II).
E
também não se sabe se a pronúncia foi confirmada, em grau de
recurso, o que acarretaria nova interrupção (art. 117, inc.
III).
2. No que concerne ao paciente JOÃO DE SOUZA MELO, não trouxe
para os autos prova alguma de que já tenha completado 70 anos de
idade.
3. Todos esses elementos deveriam ter sido trazidos com a
impetração, ou, ao menos, com o Recurso. E não
foram.
4. Assinale-se, ainda, que, em se tratando de imputação de
homicídio qualificado, a pena cominada é de doze a trinta anos (art.
121, § 2º, IV) e o prazo prescricional, de vinte anos (art. 109,
inciso I), que não se demonstrou decorrido, à falta de prova da data
do recebimento da denúncia e, no caso do paciente JOÃO DE SOUZA
MELO, que tenha setenta anos idade.
5. Recurso ordinário improvido
pelo S.T.F.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
"HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO PELO S.T.J.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. O homicídio qualificado,
imputado aos pacientes, teria ocorrido a 21 de março de
1982.
Ignora-se, porém, em que data foi a denúncia recebida, com
efeito interruptivo do prazo de prescrição da pretensão punitiva,
como resulta do disposto no art. 117, inc. I, do Código
Penal.
Afora isso, a pronúncia foi proferida a 31 de maio de 1993,
igualmente com efeito interruptivo (artigo 117, inciso II).
E
também não se sabe se a pronúncia foi confirmada, em grau de
recurso, o que acarretaria nova interrupção (art. 117, inc.
III).
2. No que concerne ao paciente JOÃO DE SOUZA MELO, não trouxe
para os autos prova alguma de que já tenha completado 70 anos de
idade.
3. Todos esses elementos deveriam ter sido trazidos com a
impetração, ou, ao menos, com o Recurso. E não
foram.
4. Assinale-se, ainda, que, em se tratando de imputação de
homicídio qualificado, a pena cominada é de doze a trinta anos (art.
121, § 2º, IV) e o prazo prescricional, de vinte anos (art. 109,
inciso I), que não se demonstrou decorrido, à falta de prova da data
do recebimento da denúncia e, no caso do paciente JOÃO DE SOUZA
MELO, que tenha setenta anos idade.
5. Recurso ordinário improvido
pelo S.T.F.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00001 ART-00115 ART-00117
INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00121
PAR-00002 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (17). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/04/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-03 PP-00496
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : JOÃO DE SOUZA MELO FILHO
RECTE. : JOÃO DE SOUZA MELO
ADVDO. : JOSÉ ARMANDO D. RODRIGUES
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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