STF RHC 81928 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO
POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, EM VIRTUDE DE O
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO HAVER SIDO SUSCITADO PERANTE A
CORTE ESTADUAL.
Hipótese em que se estava diante de habeas
corpus
originário, no qual se imputava coação ao próprio Tribunal de
Justiça, decorrente do recebimento irregular de denúncia e da
conseqüente nulidade da condenação por ele imposta, não havendo como
deixar de atribuir o alegado constrangimento ilegal à Corte
Estadual, sendo, portanto, do Superior Tribunal de Justiça a
competência para a apreciação do pedido.
Não havendo a Corte recorrida conhecido do
habeas corpus,
nem sendo caso de concessão da ordem de ofício, é vedado ao STF
examinar desde logo, no recurso ordinário, o mérito da impetração,
mormente quando em seu pedido o recorrente requer que não haja o
julgamento imediato do writ.
Recurso provido, determinando-se a devolução do
feito ao
Superior Tribunal de Justiça para que, afastado o óbice invocado ao
conhecimento da impetração, proceda à sua apreciação, decidindo como
entender de direito.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO
POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, EM VIRTUDE DE O
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO HAVER SIDO SUSCITADO PERANTE A
CORTE ESTADUAL.
Hipótese em que se estava diante de habeas
corpus
originário, no qual se imputava coação ao próprio Tribunal de
Justiça, decorrente do recebimento irregular de denúncia e da
conseqüente nulidade da condenação por ele imposta, não havendo como
deixar de atribuir o alegado constrangimento ilegal à Corte
Estadual, sendo, portanto, do Superior Tribunal de Justiça a
competência para a apreciação do pedido.
Não havendo a Corte recorrida conhecido do
habeas corpus,
nem sendo caso de concessão da ordem de ofício, é vedado ao STF
examinar desde logo, no recurso ordinário, o mérito da impetração,
mormente quando em seu pedido o recorrente requer que não haja o
julgamento imediato do writ.
Recurso provido, determinando-se a devolução do
feito ao
Superior Tribunal de Justiça para que, afastado o óbice invocado ao
conhecimento da impetração, proceda à sua apreciação, decidindo como
entender de direito.Decisão
A Turma conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00115 EMENT VOL-02079-02 PP-00242
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ CARUZZO ESCAFURA
ADVDO. : JOAQUIM QUEIROSA NETO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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