STF RHC 81945 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: CONDENAÇÃO.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE NULIDADE DE
QUESITOS E DE DEFESA DEFICIENTE.
1. Eventual inépcia da denúncia ficou superada com o advento da
pronúncia transitada em julgado e com a superveniente condenação,
pois uma e outra é que teriam de ser atacadas, como foram.
2. Os quesitos, formulados perante o Tribunal do Júri,
perfeitamente compreensíveis, observaram os termos da pronúncia
transitada em julgado e do libelo, sem qualquer prejuízo para a
defesa, que não os impugnou, no momento próprio, nem formulou
protesto a respeito.
3. E o paciente foi devidamente assistido por Advogado em todos
os atos do processo, tendo tido oportunidade, até, de substituir o
por ele indicado, o que não chegou a fazer, pois concordou com a
nomeação do defensor dativo, que, não só atuou no julgamento
perante o Júri, como interpôs Apelação.
4. E a Procuradoria do Estado oficiou, cuidadosamente, não só
na Revisão Criminal, quanto na impetração do "Habeas Corpus" e no
recurso agora em julgamento.
5. Enfim, não há qualquer motivo para a pretendida anulação do
processo, ou, mesmo, da condenação.
6. "Habeas Corpus" indeferido pelo S.T.J.
7. Recurso ordinário improvido pelo S.T.F.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: CONDENAÇÃO.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE NULIDADE DE
QUESITOS E DE DEFESA DEFICIENTE.
1. Eventual inépcia da denúncia ficou superada com o advento da
pronúncia transitada em julgado e com a superveniente condenação,
pois uma e outra é que teriam de ser atacadas, como foram.
2. Os quesitos, formulados perante o Tribunal do Júri,
perfeitamente compreensíveis, observaram os termos da pronúncia
transitada em julgado e do libelo, sem qualquer prejuízo para a
defesa, que não os impugnou, no momento próprio, nem formulou
protesto a respeito.
3. E o paciente foi devidamente assistido por Advogado em todos
os atos do processo, tendo tido oportunidade, até, de substituir o
por ele indicado, o que não chegou a fazer, pois concordou com a
nomeação do defensor dativo, que, não só atuou no julgamento
perante o Júri, como interpôs Apelação.
4. E a Procuradoria do Estado oficiou, cuidadosamente, não só
na Revisão Criminal, quanto na impetração do "Habeas Corpus" e no
recurso agora em julgamento.
5. Enfim, não há qualquer motivo para a pretendida anulação do
processo, ou, mesmo, da condenação.
6. "Habeas Corpus" indeferido pelo S.T.J.
7. Recurso ordinário improvido pelo S.T.F.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002 ART-00020 PAR-00003
ART-00073 ART-00121 PAR-00002 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00479 ART-00563 INC-00001 ART-00571
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-76730 (RTJ-172/119), HC-80962.
Número de páginas: (41). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/06/03, (SVF).
Alteração: 05/12/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00096 EMENT VOL-02096-03 PP-00536
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MOACIR DE OLIVEIRA ROCHA
ADVDO. : PGE-SP - PEDRO ANTÔNIO DE AVELAR
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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