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Jurisprudência


STF RHC 81945 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE NULIDADE DE QUESITOS E DE DEFESA DEFICIENTE. 1. Eventual inépcia da denúncia ficou superada com o advento da pronúncia transitada em julgado e com a superveniente condenação, pois uma e outra é que teriam de ser atacadas, como foram. 2. Os quesitos, formulados perante o Tribunal do Júri, perfeitamente compreensíveis, observaram os termos da pronúncia transitada em julgado e do libelo, sem qualquer prejuízo para a defesa, que não os impugnou, no momento próprio, nem formulou protesto a respeito. 3. E o paciente foi devidamente assistido por Advogado em todos os atos do processo, tendo tido oportunidade, até, de substituir o por ele indicado, o que não chegou a fazer, pois concordou com a nomeação do defensor dativo, que, não só atuou no julgamento perante o Júri, como interpôs Apelação. 4. E a Procuradoria do Estado oficiou, cuidadosamente, não só na Revisão Criminal, quanto na impetração do "Habeas Corpus" e no recurso agora em julgamento. 5. Enfim, não há qualquer motivo para a pretendida anulação do processo, ou, mesmo, da condenação. 6. "Habeas Corpus" indeferido pelo S.T.J. 7. Recurso ordinário improvido pelo S.T.F.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00014 INC-00002 ART-00020 PAR-00003 ART-00073 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00479 ART-00563 INC-00001 ART-00571 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: HC-76730 (RTJ-172/119), HC-80962. Número de páginas: (41). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 02/06/03, (SVF). Alteração: 05/12/03, (SVF).

Data do Julgamento : 13/08/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00096 EMENT VOL-02096-03 PP-00536
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE.(S) : MOACIR DE OLIVEIRA ROCHA ADVDO. : PGE-SP - PEDRO ANTÔNIO DE AVELAR RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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