STF RHC 81948 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS
CORPUS".
ALEGAÇÕES DE:
1º) FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU, QUANTO AO ACÓRDÃO
ESTADUAL;
2º) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E PARA A CONDENAÇ
ÃO.
1. O tema relativo à falta de intimação do Defensor do paciente,
quanto ao acórdão
que julgou sua Apelação, não foi suscitado na impetração do "Habeas
Corpus", perante
o Superior Tribunal de Justiça, e por isso mesmo não apreciado por
este. Não poderia,
então, ser ventilado apenas no presente recurso ordinário.
De qualquer maneira, os autos não oferecem elementos para
qualquer decisão a
respeito, sendo certo, ademais, que deles consta certidão sobre a
publicação do acórdão
da Apelação, no Diário Oficial, bem como a propósito de seu trânsito
em julgado. Sem
qualquer demonstração em contrário.
2. O acórdão estadual, como descreveu os fatos apurados nos autos
, inclusive com
referência à conduta maliciosamente pré-concebida, justificou,
satisfatoriamente, a
condenação por estelionato.
3. Havia, pois, justa causa, para a condenação criminal.
4. Se os fatos não ocorreram, como nele referidos, ou mesmo como
apurados nos autos,
é questão que escapa ao âmbito estreito do "Habeas Corpus", como
salientou o Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS
CORPUS".
ALEGAÇÕES DE:
1º) FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU, QUANTO AO ACÓRDÃO
ESTADUAL;
2º) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E PARA A CONDENAÇ
ÃO.
1. O tema relativo à falta de intimação do Defensor do paciente,
quanto ao acórdão
que julgou sua Apelação, não foi suscitado na impetração do "Habeas
Corpus", perante
o Superior Tribunal de Justiça, e por isso mesmo não apreciado por
este. Não poderia,
então, ser ventilado apenas no presente recurso ordinário.
De qualquer maneira, os autos não oferecem elementos para
qualquer decisão a
respeito, sendo certo, ademais, que deles consta certidão sobre a
publicação do acórdão
da Apelação, no Diário Oficial, bem como a propósito de seu trânsito
em julgado. Sem
qualquer demonstração em contrário.
2. O acórdão estadual, como descreveu os fatos apurados nos autos
, inclusive com
referência à conduta maliciosamente pré-concebida, justificou,
satisfatoriamente, a
condenação por estelionato.
3. Havia, pois, justa causa, para a condenação criminal.
4. Se os fatos não ocorreram, como nele referidos, ou mesmo como
apurados nos autos,
é questão que escapa ao âmbito estreito do "Habeas Corpus", como
salientou o Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00071 ART-00072 ART-00171 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009714 ANO-1998
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: HC-12273, HC-15234.
Número de páginas: (20). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 10/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00062 EMENT VOL-02098-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : OSMIR APARECIDO TOMAZ
RECTE. : OSMAR TOMAZ
RECTE. : ODAIR TOMAZ
ADVDO. : RONALDO CAMILO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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