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Jurisprudência


STF RHC 81948 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÕES DE: 1º) FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU, QUANTO AO ACÓRDÃO ESTADUAL; 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E PARA A CONDENAÇ ÃO. 1. O tema relativo à falta de intimação do Defensor do paciente, quanto ao acórdão que julgou sua Apelação, não foi suscitado na impetração do "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal de Justiça, e por isso mesmo não apreciado por este. Não poderia, então, ser ventilado apenas no presente recurso ordinário. De qualquer maneira, os autos não oferecem elementos para qualquer decisão a respeito, sendo certo, ademais, que deles consta certidão sobre a publicação do acórdão da Apelação, no Diário Oficial, bem como a propósito de seu trânsito em julgado. Sem qualquer demonstração em contrário. 2. O acórdão estadual, como descreveu os fatos apurados nos autos , inclusive com referência à conduta maliciosamente pré-concebida, justificou, satisfatoriamente, a condenação por estelionato. 3. Havia, pois, justa causa, para a condenação criminal. 4. Se os fatos não ocorreram, como nele referidos, ou mesmo como apurados nos autos, é questão que escapa ao âmbito estreito do "Habeas Corpus", como salientou o Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00071 ART-00072 ART-00171 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-009714 ANO-1998 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: HC-12273, HC-15234. Número de páginas: (20). Análise:(MML). Revisão:(RCO). Inclusão: 10/09/03, (MLR).

Data do Julgamento : 13/08/2002
Data da Publicação : DJ 14-02-2003 PP-00062 EMENT VOL-02098-02 PP-00225
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : OSMIR APARECIDO TOMAZ RECTE. : OSMAR TOMAZ RECTE. : ODAIR TOMAZ ADVDO. : RONALDO CAMILO RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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