STF RHC 81967 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus substitutivo de
recurso
ordinário. Impetrante/Paciente condenado a 28 anos de reclusão por
duplo homicídio doloso, sendo um qualificado, praticado contra
filha e cônjuge. Alegação de falta ou insuficiência de provas para
a condenação. Necessidade de reexame probatório. Não cabimento do
writ. Afirmação de ausência de fundamentação na individualização da
pena refutada pela própria sentença, que expôs de forma clara os
motivos e circunstâncias agravantes que levaram ao aumento da pena
base. Regime integralmente fechado de cumprimento da pena. Crime
Hediondo. Impossibilidade de progressão. Firmou esta Corte que a Lei
nº 9.455/97 somente admitiu a progressão da pena para o crime de
tortura, não sendo extensível esta admissão aos demais crimes
hediondos. Precedente: HC nº 76.371, rel. p/ o ac. Min. Sydney
Sanches, Plenário.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
Habeas Corpus substitutivo de
recurso
ordinário. Impetrante/Paciente condenado a 28 anos de reclusão por
duplo homicídio doloso, sendo um qualificado, praticado contra
filha e cônjuge. Alegação de falta ou insuficiência de provas para
a condenação. Necessidade de reexame probatório. Não cabimento do
writ. Afirmação de ausência de fundamentação na individualização da
pena refutada pela própria sentença, que expôs de forma clara os
motivos e circunstâncias agravantes que levaram ao aumento da pena
base. Regime integralmente fechado de cumprimento da pena. Crime
Hediondo. Impossibilidade de progressão. Firmou esta Corte que a Lei
nº 9.455/97 somente admitiu a progressão da pena para o crime de
tortura, não sendo extensível esta admissão aos demais crimes
hediondos. Precedente: HC nº 76.371, rel. p/ o ac. Min. Sydney
Sanches, Plenário.
Habeas Corpus indeferido.Decisão
A Turma conheceu do recurso ordinário como habeas corpus substitutivo, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00076 EMENT VOL-02080-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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