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Jurisprudência


STF RHC 82045 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas-corpus: competência: pressupostos. 1. O conhecimento do habeas-corpus nos diversos graus de jurisdição independe de prequestionamento na decisão impugnada: basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se omite de decidir sobre a alegação da impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. 2. Cuidando-se de recurso em sentido estrito - embora a devolução se restrinja à questão objeto da decisão recorrida -, o mesmo critério é de aplicar-se às questões preliminares do seu conhecimento - assim, as relativas à sua tempestividade e ao trânsito em julgado da decisão recorrida; não, porém, a outras questões de fundo, alheias ao objeto do recurso (inépcia da denúncia e inconstitucionalidade da norma penal em que capitulada a imputação): concessão, no ponto, do habeas-corpus, para que as decida o Superior Tribunal de Justiça. II. Julgamento nos Tribunais: adiado o julgamento do processo em pauta, a requerimento da defesa, não se exige nova inclusão em pauta. III. Sentença: motivação. 3. Não é nula a motivação da decisão que declarou inexistente o preceito legal de anistia invocado em favor do acusado - o parágrafo único do art. 11 da L. 9.639/98 -, não repisou a descrição da base empírica da conclusão - a falta de votação e aprovação pelo Congresso Nacional do dispositivo indevidamente inserido na primeira publicação da lei -, é fato incontroverso e, de resto, minudentemente descrito no precedente do STF, que a decisão questionada invoca. IV. Habeas-corpus: impetração simultânea e de fundamentação idêntica à do recurso extraordinário, contra a mesma decisão: prejuízo daquela se anteriormente decidido o último. 4. A coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima; não assim, porém, se se cuida de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal, que, ao proferi-la, assumiu a responsabilidade da coação, pois consolidada na jurisprudência da Casa em que a admissibilidade do habeas-corpus contra suas próprias decisões adstringe-se àquelas proferidas em processos de sua competência originária (v.g., HC QO 76.628, Moreira, Pl., 12.3.98, DJ 12.6.98, RTJ 168/234; HC 76.653, Pl., Pertence, 18.3.98, DJ 12.6.98). 5. É princípio sedimentado no direito brasileiro de que a recorribilidade da decisão ou a efetiva pendência de recurso contra eles não inibe a admissibilidade paralela do habeas-corpus; claro, no entanto, que a permissão desse uso simultâneo de dois remédios processuais - o recurso e o habeas-corpus - contra uma só decisão judicial não é irrestrita, que a permissão da duplicidade de vias de impugnação do mesmo julgado tem por fim viabilizar a cessação da eventual coação ilegal à liberdade tão rapidamente quanto possível, não, porém, a de outorgar direito a dois julgamentos sucessivos sobre uma única questão; por isso, se são idênticas as pretensões veiculadas, as respectivas causas de pedir e a extensão admissível do exame delas em ambas as vias percorridas simultaneamente - o julgamento anterior do recurso ou mesmo o seu início inviabilizam a interposição ou prejudicam o curso do habeas-corpus perante o mesmo Tribunal ou em juízo ou tribunal de gradação inferior. V. Anistia do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, quando praticada por empregador privado: L. 6.939/98, art. 11, parág. único: reafirmação da jurisprudência do STF que lhe declarou a inconstitucionalidade. 6. O vício que tolhe a eficácia do dispositivo invocado não é de inexistência, mas, sim, de inconstitucionalidade formal, declarada com efeitos ex tunc pelo Supremo Tribunal (HC 77.734). 7. A inconstitucionalidade formal, assim declarada, faz de todo ociosa a discussão acerca da republicação da lei para dela suprimir o parágrafo inserido sem a aprovação do Congresso: com ou sem a republicação, a não incidência da regra decorre é do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc. 8. Salta aos olhos a diversidade objetiva entre a situação - embora relativa à prática do mesmo tipo penal - dos que o praticaram na condição de agentes políticos - presumidamente para dar ao montante das contribuições não recolhidas outra destinação pública -, e a dos empresários privados: não fere a isonomia, pois, que só aos primeiros a lei haja concedido a anistia.
Decisão
Indexação - AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LIMITAÇÃO, ANISTIA, AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, EXISTÊNCIA, VÍCIO, PROCESSO LEGISLATIVO, INOCORRÊNCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARÁGRAFO, ARTIGO, LEI, CONCESSÃO, ANISTIA, EMPRESÁRIOS PRIVADOS. - CONCESSÃO, "HABEAS CORPUS", DETERMINAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIAÇÃO, QUESTÕES ALEGADAS. COMPETÊNCIA, (STJ), EXAME, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO, RECURSO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MIN. MOREIRA ALVES). - INOCORRÊNCIA, COISA JULGADA, DECORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, FUNDAMENTO. DEVOLUÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MATÉRIA, OBJETO, DECISÃO RECORRIDA. DESCARACTERIZAÇÃO, RECURSO VINCULADO. EXISTÊNCIA, CONTRADIÇÃO, ISONOMIA, FINALIDADE, EXTENSÃO, ANISTIA. - MANUTENÇÃO, VIGÊNCIA, EFICÁCIA, LEI, REGULAMENTAÇÃO, INTIMAÇÃO, IMPRENSA, DEFENSOR, ACUSADO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, ISONOMIA, INTIMAÇÃO DIRETA, MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO, RECURSO, ANTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, SENTENÇA. - CABIMENTO, "HABEAS CORPUS", CONTRARIEDADE, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ADMISSIBILIDADE , "HABEAS CORPUS", IRRELEVÂNCIA, RECORRIBILIDADE, DECISÃO, PENDÊNCIA, RECURSO. DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, DUALIDADE, IMPUGNAÇÃO, IDENTIDADE, PRETENSÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00065 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00589 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00001 PAR-00004 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00095 LET-D LEG-FED LEI-008701 ANO-1993 LEG-FED LEI-009271 ANO-1996 LEG-FED LEI-009639 ANO-1998 ART-00011 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 Observação Votação: por maioria, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence que negou provimento. Resultado: provido parcialmente para determinar ao STJ o exame das questões preliminares não apreciadas. Acórdãos citados: ADI-1036-MC (RTJ-156/495), HC-75090 (RTJ-165/258), HC-76628-QO (RTJ-168/234), HC-76653 (RTJ-167/643), HC-77724 (RTJ-177/329), HC-77734 (174/552), RHC-80110 (RTJ-174/256), HC-80315 (RTJ-175/1077), RE-274389, RE-328634, RE-263659. Número de páginas: (36). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/03/03, (SVF). Alteração: 01/06/04, (NT).

Data do Julgamento : 25/06/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00049 EMENT VOL-02088-02 PP-00260
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ HENRIQUE ZECHEL RECTE. : LUIZ ANTÔNIO ZECHEL ADVDOS. : HELENA MARIA POJO DO REGO E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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