STF RHC 82045 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas-corpus: competência: pressupostos.
1. O conhecimento do habeas-corpus nos diversos graus de jurisdição
independe de prequestionamento na decisão impugnada: basta que a
coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o
que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a
ilegalidade aventada, quanto se omite de decidir sobre a alegação da
impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento
da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
2. Cuidando-se de recurso em sentido estrito - embora a devolução se
restrinja à questão objeto da decisão recorrida -, o mesmo critério
é de aplicar-se às questões preliminares do seu conhecimento -
assim, as relativas à sua tempestividade e ao trânsito em julgado da
decisão recorrida; não, porém, a outras questões de fundo, alheias
ao objeto do recurso (inépcia da denúncia e inconstitucionalidade da
norma penal em que capitulada a imputação): concessão, no ponto, do
habeas-corpus, para que as decida o Superior Tribunal de
Justiça.
II. Julgamento nos Tribunais: adiado o julgamento do
processo em pauta, a requerimento da defesa, não se exige nova
inclusão em pauta.
III. Sentença: motivação.
3. Não é nula a
motivação da decisão que declarou inexistente o preceito legal de
anistia invocado em favor do acusado - o parágrafo único do art. 11
da L. 9.639/98 -, não repisou a descrição da base empírica da
conclusão - a falta de votação e aprovação pelo Congresso Nacional
do dispositivo indevidamente inserido na primeira publicação da lei
-, é fato incontroverso e, de resto, minudentemente descrito no
precedente do STF, que a decisão questionada invoca.
IV.
Habeas-corpus: impetração simultânea e de fundamentação idêntica à
do recurso extraordinário, contra a mesma decisão: prejuízo daquela
se anteriormente decidido o último.
4. A coisa julgada estabelecida
no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de
habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo
a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima; não assim,
porém, se se cuida de decisão transitada em julgado do Supremo
Tribunal, que, ao proferi-la, assumiu a responsabilidade da coação,
pois consolidada na jurisprudência da Casa em que a admissibilidade
do habeas-corpus contra suas próprias decisões adstringe-se àquelas
proferidas em processos de sua competência originária (v.g., HC QO
76.628, Moreira, Pl., 12.3.98, DJ 12.6.98, RTJ 168/234; HC 76.653,
Pl., Pertence, 18.3.98, DJ 12.6.98).
5. É princípio sedimentado
no direito brasileiro de que a recorribilidade da decisão ou a
efetiva pendência de recurso contra eles não inibe a admissibilidade
paralela do habeas-corpus; claro, no entanto, que a permissão
desse uso simultâneo de dois remédios processuais - o recurso e o
habeas-corpus - contra uma só decisão judicial não é irrestrita, que
a permissão da duplicidade de vias de impugnação do mesmo julgado
tem por fim viabilizar a cessação da eventual coação ilegal à
liberdade tão rapidamente quanto possível, não, porém, a de outorgar
direito a dois julgamentos sucessivos sobre uma única questão; por
isso, se são idênticas as pretensões veiculadas, as respectivas
causas de pedir e a extensão admissível do exame delas em ambas as
vias percorridas simultaneamente - o julgamento anterior do recurso
ou mesmo o seu início inviabilizam a interposição ou prejudicam o
curso do habeas-corpus perante o mesmo Tribunal ou em juízo ou
tribunal de gradação inferior.
V. Anistia do crime de apropriação
indébita de contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados, quando praticada por empregador privado: L. 6.939/98,
art. 11, parág. único: reafirmação da jurisprudência do STF que lhe
declarou a inconstitucionalidade.
6. O vício que tolhe a eficácia
do dispositivo invocado não é de inexistência, mas, sim, de
inconstitucionalidade formal, declarada com efeitos ex tunc pelo
Supremo Tribunal (HC 77.734).
7. A inconstitucionalidade formal,
assim declarada, faz de todo ociosa a discussão acerca da
republicação da lei para dela suprimir o parágrafo inserido sem a
aprovação do Congresso: com ou sem a republicação, a não incidência
da regra decorre é do reconhecimento de sua inconstitucionalidade,
com eficácia ex tunc.
8. Salta aos olhos a diversidade objetiva
entre a situação - embora relativa à prática do mesmo tipo penal -
dos que o praticaram na condição de agentes políticos -
presumidamente para dar ao montante das contribuições não recolhidas
outra destinação pública -, e a dos empresários privados: não fere
a isonomia, pois, que só aos primeiros a lei haja concedido a
anistia.
Ementa
I. Habeas-corpus: competência: pressupostos.
1. O conhecimento do habeas-corpus nos diversos graus de jurisdição
independe de prequestionamento na decisão impugnada: basta que a
coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o
que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a
ilegalidade aventada, quanto se omite de decidir sobre a alegação da
impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento
da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
2. Cuidando-se de recurso em sentido estrito - embora a devolução se
restrinja à questão objeto da decisão recorrida -, o mesmo critério
é de aplicar-se às questões preliminares do seu conhecimento -
assim, as relativas à sua tempestividade e ao trânsito em julgado da
decisão recorrida; não, porém, a outras questões de fundo, alheias
ao objeto do recurso (inépcia da denúncia e inconstitucionalidade da
norma penal em que capitulada a imputação): concessão, no ponto, do
habeas-corpus, para que as decida o Superior Tribunal de
Justiça.
II. Julgamento nos Tribunais: adiado o julgamento do
processo em pauta, a requerimento da defesa, não se exige nova
inclusão em pauta.
III. Sentença: motivação.
3. Não é nula a
motivação da decisão que declarou inexistente o preceito legal de
anistia invocado em favor do acusado - o parágrafo único do art. 11
da L. 9.639/98 -, não repisou a descrição da base empírica da
conclusão - a falta de votação e aprovação pelo Congresso Nacional
do dispositivo indevidamente inserido na primeira publicação da lei
-, é fato incontroverso e, de resto, minudentemente descrito no
precedente do STF, que a decisão questionada invoca.
IV.
Habeas-corpus: impetração simultânea e de fundamentação idêntica à
do recurso extraordinário, contra a mesma decisão: prejuízo daquela
se anteriormente decidido o último.
4. A coisa julgada estabelecida
no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de
habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo
a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima; não assim,
porém, se se cuida de decisão transitada em julgado do Supremo
Tribunal, que, ao proferi-la, assumiu a responsabilidade da coação,
pois consolidada na jurisprudência da Casa em que a admissibilidade
do habeas-corpus contra suas próprias decisões adstringe-se àquelas
proferidas em processos de sua competência originária (v.g., HC QO
76.628, Moreira, Pl., 12.3.98, DJ 12.6.98, RTJ 168/234; HC 76.653,
Pl., Pertence, 18.3.98, DJ 12.6.98).
5. É princípio sedimentado
no direito brasileiro de que a recorribilidade da decisão ou a
efetiva pendência de recurso contra eles não inibe a admissibilidade
paralela do habeas-corpus; claro, no entanto, que a permissão
desse uso simultâneo de dois remédios processuais - o recurso e o
habeas-corpus - contra uma só decisão judicial não é irrestrita, que
a permissão da duplicidade de vias de impugnação do mesmo julgado
tem por fim viabilizar a cessação da eventual coação ilegal à
liberdade tão rapidamente quanto possível, não, porém, a de outorgar
direito a dois julgamentos sucessivos sobre uma única questão; por
isso, se são idênticas as pretensões veiculadas, as respectivas
causas de pedir e a extensão admissível do exame delas em ambas as
vias percorridas simultaneamente - o julgamento anterior do recurso
ou mesmo o seu início inviabilizam a interposição ou prejudicam o
curso do habeas-corpus perante o mesmo Tribunal ou em juízo ou
tribunal de gradação inferior.
V. Anistia do crime de apropriação
indébita de contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados, quando praticada por empregador privado: L. 6.939/98,
art. 11, parág. único: reafirmação da jurisprudência do STF que lhe
declarou a inconstitucionalidade.
6. O vício que tolhe a eficácia
do dispositivo invocado não é de inexistência, mas, sim, de
inconstitucionalidade formal, declarada com efeitos ex tunc pelo
Supremo Tribunal (HC 77.734).
7. A inconstitucionalidade formal,
assim declarada, faz de todo ociosa a discussão acerca da
republicação da lei para dela suprimir o parágrafo inserido sem a
aprovação do Congresso: com ou sem a republicação, a não incidência
da regra decorre é do reconhecimento de sua inconstitucionalidade,
com eficácia ex tunc.
8. Salta aos olhos a diversidade objetiva
entre a situação - embora relativa à prática do mesmo tipo penal -
dos que o praticaram na condição de agentes políticos -
presumidamente para dar ao montante das contribuições não recolhidas
outra destinação pública -, e a dos empresários privados: não fere
a isonomia, pois, que só aos primeiros a lei haja concedido a
anistia.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LIMITAÇÃO, ANISTIA, AGENTES
POLÍTICOS. DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, EXISTÊNCIA,
VÍCIO, PROCESSO LEGISLATIVO, INOCORRÊNCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PARÁGRAFO, ARTIGO, LEI, CONCESSÃO, ANISTIA, EMPRESÁRIOS
PRIVADOS.
- CONCESSÃO, "HABEAS CORPUS", DETERMINAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, APRECIAÇÃO, QUESTÕES ALEGADAS. COMPETÊNCIA, (STJ),
EXAME, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO, RECURSO, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (MIN. MOREIRA ALVES).
- INOCORRÊNCIA, COISA JULGADA, DECORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, FUNDAMENTO.
DEVOLUÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MATÉRIA, OBJETO, DECISÃO
RECORRIDA. DESCARACTERIZAÇÃO, RECURSO VINCULADO. EXISTÊNCIA,
CONTRADIÇÃO, ISONOMIA, FINALIDADE, EXTENSÃO, ANISTIA.
- MANUTENÇÃO, VIGÊNCIA, EFICÁCIA, LEI, REGULAMENTAÇÃO, INTIMAÇÃO,
IMPRENSA, DEFENSOR, ACUSADO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, ISONOMIA,
INTIMAÇÃO DIRETA, MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO, RECURSO,
ANTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, SENTENÇA.
- CABIMENTO, "HABEAS CORPUS", CONTRARIEDADE, DECISÃO, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ADMISSIBILIDADE
,
"HABEAS CORPUS", IRRELEVÂNCIA, RECORRIBILIDADE, DECISÃO, PENDÊNCIA,
RECURSO. DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, DUALIDADE, IMPUGNAÇÃO,
IDENTIDADE, PRETENSÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00001 INC-00036 INC-00054
INC-00055 ART-00065
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00589
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00001 PAR-00004
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00095 LET-D
LEG-FED LEI-008701 ANO-1993
LEG-FED LEI-009271 ANO-1996
LEG-FED LEI-009639 ANO-1998
ART-00011 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00027
Observação
Votação: por maioria, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence que
negou provimento.
Resultado: provido parcialmente para determinar ao STJ o
exame das questões preliminares não apreciadas.
Acórdãos citados: ADI-1036-MC (RTJ-156/495), HC-75090
(RTJ-165/258), HC-76628-QO (RTJ-168/234), HC-76653
(RTJ-167/643), HC-77724 (RTJ-177/329), HC-77734 (174/552),
RHC-80110 (RTJ-174/256), HC-80315 (RTJ-175/1077), RE-274389,
RE-328634, RE-263659.
Número de páginas: (36). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/03/03, (SVF).
Alteração: 01/06/04, (NT).
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00049 EMENT VOL-02088-02 PP-00260
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ HENRIQUE ZECHEL
RECTE. : LUIZ ANTÔNIO ZECHEL
ADVDOS. : HELENA MARIA POJO DO REGO E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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