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Jurisprudência


STF RHC 82058 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO IMPOSTA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1.º, INC. II, DO DL Nº 201/67, C/C OS ARTS. 29 E 71 DO CP. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. Hipótese em que, conquanto devidamente individualizada a conduta dos co-réus, não houve a adequada motivação para a fixação de pena-base no dobro do mínimo legal previsto para o delito em causa. Não obstante a expressão "causando prejuízos que dificilmente poderão ser recompostos" seja uma alusão às conseqüências detrimentosas do crime para a comunidade, não é ela suficiente para atender às exigências do art. 59 do CP, quer pelo seu caráter genérico, quer por referir o próprio bem jurídico tutelado pelo tipo penal, ou seja, o patrimônio da Municipalidade, nada acrescentando a observação acerca da dificuldade de sua reparação, característica inerente a todo dano dessa espécie. O fato de um dos votos vencedores haver falado em "prejuízo de monta", afirmando um outro que "houve o pagamento desse material fictício (cimento), e parte do dinheiro acabou caindo na conta pessoal do acusado", também não se traduz em fundamentação válida já que não revelador de conseqüência específica do crime, diversa dos efeitos produzidos pela lesão patrimonial que constitui a materialidade do delito punido. Não havendo, por parte dos votos vencedores, nenhum acréscimo aos elementos de convicção expostos no voto vencido, que fixou a pena-base no mínimo legal, as conclusões deste hão de ser adotadas, para o fim de fixação da pena definitiva a ser aplicada ao paciente, bem como do regime de seu cumprimento. Recurso provido para reduzir, de pronto, a pena a ser cumprida pelo paciente, decisão essa cujos efeitos deverão ser estendidos aos dois outros condenados, em relação aos quais se aplicam todas as considerações acima expostas.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 PAR-00002 ART-00059 ART-00071 ART-00312 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00001 INC-00002 Observação Votação: unânime. Resultado: provido. Acórdãos citados: HC-69960 (RTJ-151/506), HC-77240, M(RTJ-173/882). Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 12/03/03, (SVF). Alteração: 24/03/03, (SVF).

Data do Julgamento : 13/08/2002
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00117 EMENT VOL-02084-02 PP-00261
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ DIOGO DRUMOND FILHO ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA S. VELLOSO FILHO E OUTRO RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 PAR-00002 ART-00059 ART-00071 ART-00312 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00001 INC-00002
Observação : Votação: unânime. Resultado: provido. Acórdãos citados: HC-69960 (RTJ-151/506), HC-77240, M(RTJ-173/882). Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 12/03/03, (SVF). Alteração: 24/03/03, (SVF).