STF RHC 82058 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE MANTEVE
CONDENAÇÃO IMPOSTA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1.º, INC. II, DO DL Nº 201/67, C/C
OS ARTS. 29 E 71 DO CP. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese em que, conquanto devidamente individualizada a
conduta dos co-réus, não houve a adequada motivação para a fixação
de pena-base no dobro do mínimo legal previsto para o delito em
causa.
Não obstante a expressão "causando prejuízos que
dificilmente poderão ser recompostos" seja uma alusão às
conseqüências detrimentosas do crime para a comunidade, não é ela
suficiente para atender às exigências do art. 59 do CP, quer pelo
seu caráter genérico, quer por referir o próprio bem jurídico
tutelado pelo tipo penal, ou seja, o patrimônio da Municipalidade,
nada acrescentando a observação acerca da dificuldade de sua
reparação, característica inerente a todo dano dessa espécie.
O fato de um dos votos vencedores haver falado em
"prejuízo de monta", afirmando um outro que "houve o pagamento desse
material fictício (cimento), e parte do dinheiro acabou caindo na
conta pessoal do acusado", também não se traduz em fundamentação
válida já que não revelador de conseqüência específica do crime,
diversa dos efeitos produzidos pela lesão patrimonial que constitui
a materialidade do delito punido.
Não havendo, por parte dos votos vencedores, nenhum
acréscimo aos elementos de convicção expostos no voto vencido, que
fixou a pena-base no mínimo legal, as conclusões deste hão de ser
adotadas, para o fim de fixação da pena definitiva a ser aplicada ao
paciente, bem como do regime de seu cumprimento.
Recurso provido para reduzir, de pronto, a pena a ser
cumprida pelo paciente, decisão essa cujos efeitos deverão ser
estendidos aos dois outros condenados, em relação aos quais se
aplicam todas as considerações acima expostas.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE MANTEVE
CONDENAÇÃO IMPOSTA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1.º, INC. II, DO DL Nº 201/67, C/C
OS ARTS. 29 E 71 DO CP. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese em que, conquanto devidamente individualizada a
conduta dos co-réus, não houve a adequada motivação para a fixação
de pena-base no dobro do mínimo legal previsto para o delito em
causa.
Não obstante a expressão "causando prejuízos que
dificilmente poderão ser recompostos" seja uma alusão às
conseqüências detrimentosas do crime para a comunidade, não é ela
suficiente para atender às exigências do art. 59 do CP, quer pelo
seu caráter genérico, quer por referir o próprio bem jurídico
tutelado pelo tipo penal, ou seja, o patrimônio da Municipalidade,
nada acrescentando a observação acerca da dificuldade de sua
reparação, característica inerente a todo dano dessa espécie.
O fato de um dos votos vencedores haver falado em
"prejuízo de monta", afirmando um outro que "houve o pagamento desse
material fictício (cimento), e parte do dinheiro acabou caindo na
conta pessoal do acusado", também não se traduz em fundamentação
válida já que não revelador de conseqüência específica do crime,
diversa dos efeitos produzidos pela lesão patrimonial que constitui
a materialidade do delito punido.
Não havendo, por parte dos votos vencedores, nenhum
acréscimo aos elementos de convicção expostos no voto vencido, que
fixou a pena-base no mínimo legal, as conclusões deste hão de ser
adotadas, para o fim de fixação da pena definitiva a ser aplicada ao
paciente, bem como do regime de seu cumprimento.
Recurso provido para reduzir, de pronto, a pena a ser
cumprida pelo paciente, decisão essa cujos efeitos deverão ser
estendidos aos dois outros condenados, em relação aos quais se
aplicam todas as considerações acima expostas.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 PAR-00002 ART-00059
ART-00071 ART-00312
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00001 INC-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Acórdãos citados: HC-69960 (RTJ-151/506), HC-77240, M(RTJ-173/882).
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 12/03/03, (SVF).
Alteração: 24/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00117 EMENT VOL-02084-02 PP-00261
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ DIOGO DRUMOND FILHO
ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA S. VELLOSO FILHO E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 PAR-00002 ART-00059
ART-00071 ART-00312
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00001 INC-00002
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Acórdãos citados: HC-69960 (RTJ-151/506), HC-77240, M(RTJ-173/882).
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 12/03/03, (SVF).
Alteração: 24/03/03, (SVF).