STF RHC 82059 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS.
EXIGIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ESTELIONATO E FALSIDADE DE
DOCUMENTOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXAME DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO.
As matérias argüidas no HABEAS perante o STJ e no
Recurso de HABEAS
CORPUS no STF não foram suscitadas nas instâncias ordinárias.
Isto é, em nenhuma fase processual anterior ao HABEAS no
STJ.
O exame das mesmas pelo STF em Recurso de HABEAS CORPUS
caracterizaria supressão de instância. Precedentes.
O tema relativo à incompetência da Justiça Federal para
julgar os crimes
de estelionato e falsidade de documentos, em detrimento de empresa p
ública federal,
pode ser examinado de ofício, ante a possibilidade de ocorrer
nulidade.
O estelionato e a falsidade de documentos quando
cometidos em
detrimento de empresa pública federal são da competência da Justiça
Federal (CF,
art. 109, IV). Precedentes.
O silêncio da defesa, ante a declaração de prevenção do
Juiz Federal
para julgar referidos crimes, leva à preclusão da matéria.
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS.
EXIGIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ESTELIONATO E FALSIDADE DE
DOCUMENTOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXAME DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO.
As matérias argüidas no HABEAS perante o STJ e no
Recurso de HABEAS
CORPUS no STF não foram suscitadas nas instâncias ordinárias.
Isto é, em nenhuma fase processual anterior ao HABEAS no
STJ.
O exame das mesmas pelo STF em Recurso de HABEAS CORPUS
caracterizaria supressão de instância. Precedentes.
O tema relativo à incompetência da Justiça Federal para
julgar os crimes
de estelionato e falsidade de documentos, em detrimento de empresa p
ública federal,
pode ser examinado de ofício, ante a possibilidade de ocorrer
nulidade.
O estelionato e a falsidade de documentos quando
cometidos em
detrimento de empresa pública federal são da competência da Justiça
Federal (CF,
art. 109, IV). Precedentes.
O silêncio da defesa, ante a declaração de prevenção do
Juiz Federal
para julgar referidos crimes, leva à preclusão da matéria.
Recurso não provido.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, "HABEAS CORPUS", EXAME, MATÉRIA, AUSÊNCIA,
APRECIAÇÃO, TOTALIDADE, FASES PROCESSUAIS, ANTERIORIDADE,
JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO,
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- POSSIBILIDADE, EXAME DE OFÍCIO, INCOMPETÊNCIA, JUÍZO, DECORRÊNCIA,
RISCO, NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO, NULIDADE RELATIVA.
INOCORRÊNCIA, PROTESTO, DEFESA, OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO.
COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, CONEXÃO,
JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00070 ART-00071 ART-00171
PAR-00003 ART-00297 ART-00304
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00076 ART-00077 ART-00078 INC-00002
LET-A ART-00079 ART-00080 ART-00081
ART-00082 ART-00386 ART-00564 INC-00001
ART-00566
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-003807 ANO-1960
ART-00155 INC-00004 LET-B
LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED SUM-000052
TFR
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos Citados: HC-65229, HC-73157, HC-74470
(RTJ-163/303), HC-80315 (RTJ-175/1077), HC-80862, HC-81658, HC-80751,
HC-80885, RE-161303, RE-238744 (RTJ-169/1092), RE-339534.
Número de páginas: (25). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 22/04/03, (CMR).
Alteração: 03/03/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00073 EMENT VOL-02088-02 PP-00296
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ ANTONIO MARÇAL ROMEIRO BCHARA
ADVDOS. : ANGELA CEMBRANELLI ALIANDRO E OUTRO
PACTE. : MARIA LUZIA MODESTO COSTA OU MARIA LUZIA MODESTO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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