STF RHC 82182 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CONTRA DENEGAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" POR TRIBUNAL
ESTADUAL: COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - E NÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer do Recurso, nem
como Especial,
nem como Ordinário, pois um e outro são da competência recursal do
Superior Tribunal de
Justiça (artigo 105, II, "a", e 105, III, da C.F.).
2. Se podia, ou não, o Recurso Especial ser convertido em Ordin
ário, e se este é, ou não,
tempestivo, são questões que só a Corte competente pode dirimir.
3. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de
Justiça, para que o julgue, como lhe parecer de direito.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CONTRA DENEGAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" POR TRIBUNAL
ESTADUAL: COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - E NÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer do Recurso, nem
como Especial,
nem como Ordinário, pois um e outro são da competência recursal do
Superior Tribunal de
Justiça (artigo 105, II, "a", e 105, III, da C.F.).
2. Se podia, ou não, o Recurso Especial ser convertido em Ordin
ário, e se este é, ou não,
tempestivo, são questões que só a Corte competente pode dirimir.
3. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de
Justiça, para que o julgue, como lhe parecer de direito.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00002 LET-A INC-00003
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: RTJ-132/718.
Número de páginas: (06). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 18/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
01/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00046 EMENT VOL-02099-03 PP-00460
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ARGITRAN TRANSPORTES EM GERAL LTDA
ADVDA. : MARIA LÚCIA SEABRA DE QUEIROZ
PACTE. : EDSON GIL MANCINI
RECDO. : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO
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