STF RHC 82189 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - Recurso de "habeas corpus".
- No caso, não há ausência de defesa, e até para se chegar
à deficiência dela seria mister o exame e a análise da atuação do
mérito da defesa em face dos fatos e da prova constantes dos autos
da ação, o que não pode ser feito em "habeas corpus";
conseqüentemente, não é possível, sem esse confronto incompatível de
ser feito nesse instrumento processual, fazer-se a comprovação do
prejuízo sofrido pelo ora recorrente que daria margem à anulação do
processo segundo a parte final da súmula 523.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso de "habeas corpus".
- No caso, não há ausência de defesa, e até para se chegar
à deficiência dela seria mister o exame e a análise da atuação do
mérito da defesa em face dos fatos e da prova constantes dos autos
da ação, o que não pode ser feito em "habeas corpus";
conseqüentemente, não é possível, sem esse confronto incompatível de
ser feito nesse instrumento processual, fazer-se a comprovação do
prejuízo sofrido pelo ora recorrente que daria margem à anulação do
processo segundo a parte final da súmula 523.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00105 EMENT VOL-02083-03 PP-00492
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : SINESIO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVDA. : DPE-MS - THEILA NAZARÉ ALEIXO TAVARES
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00428
CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LEG-FED SUMSTF-000523
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (11).
Análise:(VAS). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 12/02/03, (SVF).
Alteração: 14/02/03, (SVF).
Alteração: 04/07/2018, CLS.
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