STF RHC 82252 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso Ordinário em habeas corpus. 2. Desnecessidade de na
pronúncia constarem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistência de oposição da defesa. Retificação do libelo para
adequar o fato à norma penal vigente à época do crime. 3. Oitiva de
testemunha arrolada na ratificação do libelo. Prejuízo não
demonstrado. 4. Dispensa de testemunhas. Alegação de deficiência de
defesa. Súmula 523. 5. Recurso improvido
Ementa
Recurso Ordinário em habeas corpus. 2. Desnecessidade de na
pronúncia constarem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistência de oposição da defesa. Retificação do libelo para
adequar o fato à norma penal vigente à época do crime. 3. Oitiva de
testemunha arrolada na ratificação do libelo. Prejuízo não
demonstrado. 4. Dispensa de testemunhas. Alegação de deficiência de
defesa. Súmula 523. 5. Recurso improvidoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Adel El
Tasse. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª
Turma, 02.03.2004.
Data do Julgamento
:
02/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE. : MARIANO ANTONIO VOLTOLINI
ADVDOS. : EDUARDO VILHENA TOLEDO E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão