STF RHC 82329 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCESSÃO, APESAR DISSO, DO REGIME
SEMI-ABERTO, PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PACIENTE FORAGIDO.
"HABEAS CORPUS": PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR, OU
DE PRISÃO ABERTA, POR NÃO HAVER NA CIDADE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO
SEMI-ABERTO.
1. O paciente, condenado a cinco anos e quatro meses
de reclusão, por crime de roubo duplamente qualificado, encontra-se
foragido, não tendo sido preso, ainda, para encaminhamento ao regime
semi-aberto, que lhe foi concedido.
2. A alegação de que, em Ribeirão Preto, onde reside, não há
Colônia Agrícola,
Industrial, ou similar, não lhe atribui o direito de se eximir do
cumprimento do
regime semi-aberto, em Colônia situada noutra cidade.
3. Não se trata, no caso, de progressão, que exige requisitos
subjetivos, nem
se demonstra a inexistência de vagas em Colônias Agrícolas,
Industriais ou similares, do Estado de São Paulo. Alega-se, apenas,
inexistência de Colônia dessa natureza, em Ribeirão Preto, o que não
é suficiente para se reconhecer o direito de o paciente, que está
foragido, sem haver iniciado cumprimento de pena, em qualquer
regime, estando condenado a iniciá-lo no semi-aberto, passar, desde
logo, para o aberto ou para a prisão-domiciliar.
4. Se, nos precedentes, em que se tratou de progressão, foi
recusado esse
benefício, aqui, com maior razão, há de ser rejeitado.
5. Recurso ordinário improvido pelo S.T.F.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCESSÃO, APESAR DISSO, DO REGIME
SEMI-ABERTO, PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PACIENTE FORAGIDO.
"HABEAS CORPUS": PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR, OU
DE PRISÃO ABERTA, POR NÃO HAVER NA CIDADE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO
SEMI-ABERTO.
1. O paciente, condenado a cinco anos e quatro meses
de reclusão, por crime de roubo duplamente qualificado, encontra-se
foragido, não tendo sido preso, ainda, para encaminhamento ao regime
semi-aberto, que lhe foi concedido.
2. A alegação de que, em Ribeirão Preto, onde reside, não há
Colônia Agrícola,
Industrial, ou similar, não lhe atribui o direito de se eximir do
cumprimento do
regime semi-aberto, em Colônia situada noutra cidade.
3. Não se trata, no caso, de progressão, que exige requisitos
subjetivos, nem
se demonstra a inexistência de vagas em Colônias Agrícolas,
Industriais ou similares, do Estado de São Paulo. Alega-se, apenas,
inexistência de Colônia dessa natureza, em Ribeirão Preto, o que não
é suficiente para se reconhecer o direito de o paciente, que está
foragido, sem haver iniciado cumprimento de pena, em qualquer
regime, estando condenado a iniciá-lo no semi-aberto, passar, desde
logo, para o aberto ou para a prisão-domiciliar.
4. Se, nos precedentes, em que se tratou de progressão, foi
recusado esse
benefício, aqui, com maior razão, há de ser rejeitado.
5. Recurso ordinário improvido pelo S.T.F.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00117
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: HC-68012 (RTJ-142/164), HC-68118
(RTJ-153/540), HC-71723 (RTJ-162/974), HC-72643
(RTJ-161/918); Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:
HC-238760, HC-240576, HC-241878, HC-248718, HC-288704, HC-292258,
HC-292732, HC-299244, HC-303724; STJ: HC-15788.
Número de páginas: (22). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 01/07/03, (SVF).
Alteração: 02/03/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00039 EMENT VOL-02106-03 PP-00567
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : WILLIAN WAGNER DOS SANTOS OU WILLIAM WAGNER
DOS SANTOS
ADVDO. : LUIZ CARLOS BENTO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00117
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: HC-68012 (RTJ-142/164), HC-68118
(RTJ-153/540), HC-71723 (RTJ-162/974), HC-72643
(RTJ-161/918); Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:
HC-238760, HC-240576, HC-241878, HC-248718, HC-288704, HC-292258,
HC-292732, HC-299244, HC-303724; STJ: HC-15788.
Número de páginas: (22). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 01/07/03, (SVF).
Alteração: 02/03/06, (SVF).
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