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Jurisprudência


STF RHC 82329 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCESSÃO, APESAR DISSO, DO REGIME SEMI-ABERTO, PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PACIENTE FORAGIDO. "HABEAS CORPUS": PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR, OU DE PRISÃO ABERTA, POR NÃO HAVER NA CIDADE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO SEMI-ABERTO. 1. O paciente, condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, por crime de roubo duplamente qualificado, encontra-se foragido, não tendo sido preso, ainda, para encaminhamento ao regime semi-aberto, que lhe foi concedido. 2. A alegação de que, em Ribeirão Preto, onde reside, não há Colônia Agrícola, Industrial, ou similar, não lhe atribui o direito de se eximir do cumprimento do regime semi-aberto, em Colônia situada noutra cidade. 3. Não se trata, no caso, de progressão, que exige requisitos subjetivos, nem se demonstra a inexistência de vagas em Colônias Agrícolas, Industriais ou similares, do Estado de São Paulo. Alega-se, apenas, inexistência de Colônia dessa natureza, em Ribeirão Preto, o que não é suficiente para se reconhecer o direito de o paciente, que está foragido, sem haver iniciado cumprimento de pena, em qualquer regime, estando condenado a iniciá-lo no semi-aberto, passar, desde logo, para o aberto ou para a prisão-domiciliar. 4. Se, nos precedentes, em que se tratou de progressão, foi recusado esse benefício, aqui, com maior razão, há de ser rejeitado. 5. Recurso ordinário improvido pelo S.T.F.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00117 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: HC-68012 (RTJ-142/164), HC-68118 (RTJ-153/540), HC-71723 (RTJ-162/974), HC-72643 (RTJ-161/918); Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo: HC-238760, HC-240576, HC-241878, HC-248718, HC-288704, HC-292258, HC-292732, HC-299244, HC-303724; STJ: HC-15788. Número de páginas: (22). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 01/07/03, (SVF). Alteração: 02/03/06, (SVF).

Data do Julgamento : 11/02/2003
Data da Publicação : DJ 11-04-2003 PP-00039 EMENT VOL-02106-03 PP-00567
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : WILLIAN WAGNER DOS SANTOS OU WILLIAM WAGNER DOS SANTOS ADVDO. : LUIZ CARLOS BENTO RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00117 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação : Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: HC-68012 (RTJ-142/164), HC-68118 (RTJ-153/540), HC-71723 (RTJ-162/974), HC-72643 (RTJ-161/918); Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo: HC-238760, HC-240576, HC-241878, HC-248718, HC-288704, HC-292258, HC-292732, HC-299244, HC-303724; STJ: HC-15788. Número de páginas: (22). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 01/07/03, (SVF). Alteração: 02/03/06, (SVF).
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