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Jurisprudência


STF RHC 82517 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO PARCIAL DA LEI 9.099/95. EXAME PERICIAL. NULIDADE. 1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante) é crime de perigo, cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública e o sujeito passivo, a coletividade. A ação penal pública condicionada à representação, referida no art. 88 da Lei nº 9.099/95, se mostra incompatível com crimes dessa natureza. A ação penal é a pública incondicionada. 2. Inexistência de nulidade no laudo realizado, tendo em vista que foi subscrito por 2 (dois) peritos oficiais, estando a alegação do recorrente, de que teria sido elaborado apenas por 1 (um) profissional, subordinada ao exame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3 - Recurso ordinário improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00291 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00306 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00074 ART-00076 ART-00088 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 24/09/03, (SVF). Alteração: 26/09/03, (SVF).

Data do Julgamento : 10/12/2002
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00046 EMENT VOL-02099-03 PP-00474
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S) : RAIMUNDO CÍCERO ARAÚJO ADVDO.(A/S) : JOSÉ HELENO LOPES VIANA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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