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Jurisprudência


STF RHC 82519 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS. Não existe direito subjetivo do condenado, mesmo que primário e com bons antecedentes, ao cumprimento da pena em regime aberto, especialmente se não atende aos pressupostos subjetivos constantes do art. 59 do Código Penal. Diante dos elementos do caso, a impossibilidade de concessão do regime aberto gera a impossibilidade de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. A viabilidade dessa substituição dependerá do atendimento de requisitos subjetivos como a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da sua personalidade, bem como dos motivos e as circunstâncias do crime. Negado provimento ao recurso.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.03.2003.

Data do Julgamento : 18/03/2003
Data da Publicação : DJ 16-04-2004 PP-00088 EMENT VOL-02147-13 PP-02600
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : RECTE.(S) : FELIPE CONSTANTINO GUTIERREZ GARCIA JUNIOR ADVDO.(A/S) : MIGUEL RICARDO PUERTA RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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