STF RHC 82549 / PA - PARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSA PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE.
A legitimidade para a propositura da ação penal
privada nos crimes contra a honra é, via de regra, do ofendido. Essa
regra sofre exceção quando o crime é praticado contra servidor
público, em razão do exercício do cargo, dada a necessidade de
tutelar outro bem jurídico, que é o prestígio da Administração
Pública. Nessa circunstância a ação penal passa a ser pública
condicionada à representação. Contudo, para dar efetividade ao
preceito constitucional que tutela a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, a legitimidade deve ser concorrente,
cabendo tanto a ação penal privada, quanto a ação penal pública
condicionada à representação do funcionário.
Recurso ordinário em
habeas-corpus ao qual se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSA PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE.
A legitimidade para a propositura da ação penal
privada nos crimes contra a honra é, via de regra, do ofendido. Essa
regra sofre exceção quando o crime é praticado contra servidor
público, em razão do exercício do cargo, dada a necessidade de
tutelar outro bem jurídico, que é o prestígio da Administração
Pública. Nessa circunstância a ação penal passa a ser pública
condicionada à representação. Contudo, para dar efetividade ao
preceito constitucional que tutela a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, a legitimidade deve ser concorrente,
cabendo tanto a ação penal privada, quanto a ação penal pública
condicionada à representação do funcionário.
Recurso ordinário em
habeas-corpus ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em "habeas corpus".
Unânime. 1ª Turma, 24.08.2004.
Data do Julgamento
:
24/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02173-02 PP-00198 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 327-338 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 468-473 RTJ VOL-00193-02 PP-00590
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MAURO JOSÉ MENDES DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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