STF RHC 82576 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PENA: FIXAÇÃO E REGIME DE CUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS
CORPUS".
1. O tema relativo à fixação da pena, com relação ao mesmo
paciente e no mesmo
processo criminal, já foi objeto de consideração, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em outro
"Habeas Corpus", e por esta Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
, no Recurso
Ordinário em "Habeas Corpus" nº 80.389-0-PR.
E o Recurso foi, então, improvido, inclusive quanto a esse
ponto.
2. Sendo assim, o presente Recurso Ordinário não pode ser
conhecido, nessa
parte, pois reitera alegações já repelidas por esta Turma, no referido
RHC nº 80.389.
3. Já no que tange à alegada falta de fundamentação da sentença
de 1º grau, na
parte em que decidiu pelo cumprimento da pena, em regime integralmente
fechado, o
recurso é de ser conhecido, mas improvido, pois tal julgado está
satisfatoriamente
fundamentado, no mesmo contexto já referido.
No ponto, tem inteira aplicação ao caso o decidido, por esta
Primeira Turma, no
RHC nº 64.970.
4. Recurso ordinário conhecido, em parte, mas, nessa parte,
improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PENA: FIXAÇÃO E REGIME DE CUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS
CORPUS".
1. O tema relativo à fixação da pena, com relação ao mesmo
paciente e no mesmo
processo criminal, já foi objeto de consideração, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em outro
"Habeas Corpus", e por esta Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
, no Recurso
Ordinário em "Habeas Corpus" nº 80.389-0-PR.
E o Recurso foi, então, improvido, inclusive quanto a esse
ponto.
2. Sendo assim, o presente Recurso Ordinário não pode ser
conhecido, nessa
parte, pois reitera alegações já repelidas por esta Turma, no referido
RHC nº 80.389.
3. Já no que tange à alegada falta de fundamentação da sentença
de 1º grau, na
parte em que decidiu pelo cumprimento da pena, em regime integralmente
fechado, o
recurso é de ser conhecido, mas improvido, pois tal julgado está
satisfatoriamente
fundamentado, no mesmo contexto já referido.
No ponto, tem inteira aplicação ao caso o decidido, por esta
Primeira Turma, no
RHC nº 64.970.
4. Recurso ordinário conhecido, em parte, mas, nessa parte,
improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 "CAPUT" PAR-00001 LET-A
PAR-00002 LET-C ART-00046 PAR-ÚNICO
ART-00059 INC-00003 ART-00061 INC-00001
ART-00063 ART-00064 INC-00001 ART-00171
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006416 ANO-1977
LEG-FED LEI-007209 ANO-1984
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido em parte nessa parte, desprovido.
Acórdãos citados: HC-17959, HC-80389, RHC-64970
(RTJ-136/145).
Número de páginas: (18). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00051 EMENT VOL-02105-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOSÉ EDSON NETTO
ADVD.(A/S) : MÁRIO ELIAS SOLTOSKI JÚNIOR
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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