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Jurisprudência


STF RHC 82589 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA BASE. MÉTODO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA. 1. Se as elementares descritas na denúncia correspondiam ao delito de posse sexual mediante fraude e não ao estupro, nada impedia que o juiz, ao proferir a sentença, condenasse o Réu por aquele crime e não por este delito. Não há controvérsia que no processo penal o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação dada pelo Ministério Público. O Código Processual Penal contempla a possibilidade da emendatio libelli, que não se confunde com a mutatio libelli. A jurisprudência deste Tribunal é tranqüila quanto à possibilidade do juiz dar, na sentença, definição jurídica diversa da que consta na denúncia. Só não seria possível tal procedimento se, para caracterização do novo delito, faltasse alguma circunstância elementar que não estivesse descrita implícita ou explicitamente na denúncia. Hipótese em que ocorreria a mutatio libelli (CPP, art. 384). No caso, a sentença fez uma emendatio libelli. Analisou os fatos descritos na denúncia e os capitulou adequadamente como crime de posse sexual mediante fraude. 2. Não se tranca ação penal por falta de justa causa, salvo se o fato for evidentemente atípico ou não houver qualquer indício de autoria. Precedentes. No caso, a denúncia descreve fatos que configuram ilícito penal, posse sexual mediante fraude. Não se tranca a ação penal quando a denúncia atender aos requisitos do CPP, art. 41. Ademais, o HABEAS não é meio idôneo para verificar a existência ou não de justa causa, quando implicar em profundo exame do conjunto probatório. 3. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o método de HUNGRIA (CP, art. 68). Ou seja, o sistema de três fases. Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais. Elas classificam-se em dois grupos: (a) circunstâncias subjetivas. Tratam da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do crime. (b) circunstâncias objetivas. São as circunstâncias do crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima. Na sentença, o juiz, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, levando em consideração os antecedentes desabonadores do recorrente, agiu dentro dos estritos parâmetros legais. O TJ/BA fez as necessárias correções no cálculo da pena. Reduziu a pena definitiva em relação aos crimes de posse sexual mediante fraude, de 7 anos e 6 meses para dois anos de reclusão. E, ainda, extinguiu a punibilidade pelo crime de resistência. A jurisprudência admite a possibilidade de a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, em decorrência dos maus antecedentes. Não há nulidade a ser sanada. Conheço do recurso e nego provimento.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00014 INC-00002 ART-00068 ART-00071 "CAPUT" ART-00071 PAR-ÚNICO ART-00213 ART-00215 "CAPUT" ART-00284 INC-00001 INC-00002 ART-00329 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00384 "CAPUT" CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00241 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e desprovido. Acórdãos citados: HC 69997 (RTJ-147/248), HC 73166, HC 73450, HC 73891, RHC 74359 (RTJ-164/984), HC 74553, HC 75414, HC 76398 (RTJ-174/179), HC 79856 (RTJ-176/1258), HC 80161 (RTJ-174/894), HC 81256, HC 82377. Número de páginas: (21). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 19/05/04, (JVC).

Data do Julgamento : 11/03/2003
Data da Publicação : DJ 20-02-2004 PP-00024 EMENT VOL-02140-03 PP-00516
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : RECTE.(S) : CLÓVIS DOS SANTOS ADV.(A/S) : DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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