STF RHC 82589 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
EMENDATIO LIBELLI. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
DA PENA BASE. MÉTODO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA.
1. Se as
elementares descritas na denúncia correspondiam ao delito de posse
sexual mediante fraude e não ao estupro, nada impedia que o juiz, ao
proferir a sentença, condenasse o Réu por aquele crime e não por
este delito.
Não há controvérsia que no processo penal o réu
defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação dada
pelo Ministério Público.
O Código Processual Penal contempla a
possibilidade da emendatio libelli, que não se confunde com a
mutatio libelli.
A jurisprudência deste Tribunal é tranqüila
quanto à possibilidade do juiz dar, na sentença, definição jurídica
diversa da que consta na denúncia.
Só não seria possível tal
procedimento se, para caracterização do novo delito, faltasse alguma
circunstância elementar que não estivesse descrita implícita ou
explicitamente na denúncia.
Hipótese em que ocorreria a mutatio
libelli (CPP, art. 384).
No caso, a sentença fez uma emendatio
libelli.
Analisou os fatos descritos na denúncia e os capitulou
adequadamente como crime de posse sexual mediante fraude.
2. Não
se tranca ação penal por falta de justa causa, salvo se o fato for
evidentemente atípico ou não houver qualquer indício de autoria.
Precedentes.
No caso, a denúncia descreve fatos que configuram
ilícito penal, posse sexual mediante fraude.
Não se tranca a ação
penal quando a denúncia atender aos requisitos do CPP, art.
41.
Ademais, o HABEAS não é meio idôneo para verificar a existência
ou não de justa causa, quando implicar em profundo exame do
conjunto probatório.
3. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena
privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o
método de HUNGRIA (CP, art. 68).
Ou seja, o sistema de três
fases.
Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às
circunstâncias judiciais.
Elas classificam-se em dois grupos:
(a)
circunstâncias subjetivas.
Tratam da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do
crime.
(b) circunstâncias objetivas.
São as circunstâncias do
crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima.
Na sentença,
o juiz, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, levando em
consideração os antecedentes desabonadores do recorrente, agiu
dentro dos estritos parâmetros legais.
O TJ/BA fez as necessárias
correções no cálculo da pena.
Reduziu a pena definitiva em relação
aos crimes de posse sexual mediante fraude, de 7 anos e 6 meses para
dois anos de reclusão.
E, ainda, extinguiu a punibilidade pelo
crime de resistência.
A jurisprudência admite a possibilidade de a
pena-base ser fixada acima do mínimo legal, em decorrência dos maus
antecedentes.
Não há nulidade a ser sanada.
Conheço do recurso e
nego provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
EMENDATIO LIBELLI. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
DA PENA BASE. MÉTODO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA.
1. Se as
elementares descritas na denúncia correspondiam ao delito de posse
sexual mediante fraude e não ao estupro, nada impedia que o juiz, ao
proferir a sentença, condenasse o Réu por aquele crime e não por
este delito.
Não há controvérsia que no processo penal o réu
defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação dada
pelo Ministério Público.
O Código Processual Penal contempla a
possibilidade da emendatio libelli, que não se confunde com a
mutatio libelli.
A jurisprudência deste Tribunal é tranqüila
quanto à possibilidade do juiz dar, na sentença, definição jurídica
diversa da que consta na denúncia.
Só não seria possível tal
procedimento se, para caracterização do novo delito, faltasse alguma
circunstância elementar que não estivesse descrita implícita ou
explicitamente na denúncia.
Hipótese em que ocorreria a mutatio
libelli (CPP, art. 384).
No caso, a sentença fez uma emendatio
libelli.
Analisou os fatos descritos na denúncia e os capitulou
adequadamente como crime de posse sexual mediante fraude.
2. Não
se tranca ação penal por falta de justa causa, salvo se o fato for
evidentemente atípico ou não houver qualquer indício de autoria.
Precedentes.
No caso, a denúncia descreve fatos que configuram
ilícito penal, posse sexual mediante fraude.
Não se tranca a ação
penal quando a denúncia atender aos requisitos do CPP, art.
41.
Ademais, o HABEAS não é meio idôneo para verificar a existência
ou não de justa causa, quando implicar em profundo exame do
conjunto probatório.
3. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena
privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o
método de HUNGRIA (CP, art. 68).
Ou seja, o sistema de três
fases.
Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às
circunstâncias judiciais.
Elas classificam-se em dois grupos:
(a)
circunstâncias subjetivas.
Tratam da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do
crime.
(b) circunstâncias objetivas.
São as circunstâncias do
crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima.
Na sentença,
o juiz, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, levando em
consideração os antecedentes desabonadores do recorrente, agiu
dentro dos estritos parâmetros legais.
O TJ/BA fez as necessárias
correções no cálculo da pena.
Reduziu a pena definitiva em relação
aos crimes de posse sexual mediante fraude, de 7 anos e 6 meses para
dois anos de reclusão.
E, ainda, extinguiu a punibilidade pelo
crime de resistência.
A jurisprudência admite a possibilidade de a
pena-base ser fixada acima do mínimo legal, em decorrência dos maus
antecedentes.
Não há nulidade a ser sanada.
Conheço do recurso e
nego provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002 ART-00068 ART-00071
"CAPUT" ART-00071 PAR-ÚNICO
ART-00213 ART-00215 "CAPUT"
ART-00284 INC-00001 INC-00002
ART-00329
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00384 "CAPUT"
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00241
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e desprovido.
Acórdãos citados: HC 69997 (RTJ-147/248), HC 73166,
HC 73450, HC 73891, RHC 74359 (RTJ-164/984), HC 74553,
HC 75414, HC 76398 (RTJ-174/179), HC 79856 (RTJ-176/1258),
HC 80161 (RTJ-174/894), HC 81256, HC 82377.
Número de páginas: (21). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 19/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
11/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-02-2004 PP-00024 EMENT VOL-02140-03 PP-00516
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CLÓVIS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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