STF RHC 82975 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DEVER COMO
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. PLEITO PARA QUE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDA NOVAMENTE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PRISÃO,
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO PEDIDO DE
HABEAS CORPUS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No âmbito do
recurso em habeas corpus, não se pode obrigar tribunal a decidir
sobre aspectos próprios do processo de execução que deu causa à
prisão civil.
Na impossibilidade de analisar o mérito do processo
de execução, restava ao Superior Tribunal de Justiça apenas analisar
a legalidade da prisão civil em si - o que, de fato,
ocorreu.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DEVER COMO
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. PLEITO PARA QUE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDA NOVAMENTE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PRISÃO,
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO PEDIDO DE
HABEAS CORPUS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No âmbito do
recurso em habeas corpus, não se pode obrigar tribunal a decidir
sobre aspectos próprios do processo de execução que deu causa à
prisão civil.
Na impossibilidade de analisar o mérito do processo
de execução, restava ao Superior Tribunal de Justiça apenas analisar
a legalidade da prisão civil em si - o que, de fato,
ocorreu.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa, Relator, conhecendo do recurso
ordinário em habeas corpus, mas lhe negando provimento, pediu vista dos
autos o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª
Turma, 14.10.2003.
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.12.2003.
Data do Julgamento
:
16/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-02 PP-00252 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 359-368
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ERARDO MARCHETTI
ADV.(A/S) : SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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