STF RHC 83009 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Conexão: admissibilidade de instauração de novo processo
por fato conexo ao objeto de processo em curso.
Se a
conveniência de não prolongar a prisão processual do réu é motivo
bastante à separação de processos antes reunidos ou ao
desmembramento de processo cumulativo, com mais razão o será para a
instauração de outro processo, quando já avançado o curso do
primeiro, ainda quando sejam conexos os fatos objeto de um e de
outro.
II. Ação Penal condicionada à representação: limitação
material.
O fato objeto da representação da ofendida ou de seu
representante legal constitui limitação material à ação penal
pública a ela condicionada.
Ementa
I. Conexão: admissibilidade de instauração de novo processo
por fato conexo ao objeto de processo em curso.
Se a
conveniência de não prolongar a prisão processual do réu é motivo
bastante à separação de processos antes reunidos ou ao
desmembramento de processo cumulativo, com mais razão o será para a
instauração de outro processo, quando já avançado o curso do
primeiro, ainda quando sejam conexos os fatos objeto de um e de
outro.
II. Ação Penal condicionada à representação: limitação
material.
O fato objeto da representação da ofendida ou de seu
representante legal constitui limitação material à ação penal
pública a ela condicionada.Decisão
Indexação
- POSSIBILIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, APURAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CONCOMITÂNCIA, PROCESSO, CRIME DE
ESTUPRO, IDENTIDADE, ACUSADO. FACULDADE, AFASTAMENTO, CONEXÃO,
CONVENIÊNCIA PROCESSUAL, HIPÓTESE, PROLONGAMENTO, PRISÃO
PROVISÓRIA, ACUSADO.
- EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, CRIME, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR,
RECONHECIMENTO, DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA, REPRESENTAÇÃO,
EXCLUSIVIDADE, FATO, ESTUPRO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00213 ART-00214
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00080
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 05/02/04, (SVF).
Alteração: 06/02/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-09-2003 PP-00040 EMENT VOL-02122-03 PP-00461 RTJ VOL-00191-03 PP-00994
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PERES VALE DE ALMEIDA
ADVDO.(A/S) : DPE-RJ - JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00213 ART-00214
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00080
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 05/02/04, (SVF).
Alteração: 06/02/04, (SVF).
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