STF RHC 83037 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. JULGAMENTO CITRA
PETITA: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAR REGIME
MAIS SEVERO E PARA NEGAR O SURSIS PENAL: IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE
EXACERBADA: MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO.
1. Não há
julgamento citra petita se o juiz afirma, com base na confissão do
réu, ter ocorrido a prática de furto noturno de bens de razoável
valor, sem referir-se ao argumento da defesa de que houve furto
privilegiado.
2. A pena de 2 (dois) anos não garante o direito ao
regime aberto, nem ao sursis penal, se os requisitos de ordem
subjetiva são desfavoráveis ao paciente. Na espécie, há
fundamentação suficiente para negar esses benefícios, já que o juiz
explicitou seus antecedentes reprováveis e o desvio de sua
personalidade, conforme demonstrado por certidão constante dos autos
da ação penal.
3. O argumento de que a pena-base foi exagerada
não pode ser examinado neste writ porque não foi colocado à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário em
habeas-corpus conhecido, em parte, e improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. JULGAMENTO CITRA
PETITA: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAR REGIME
MAIS SEVERO E PARA NEGAR O SURSIS PENAL: IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE
EXACERBADA: MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO.
1. Não há
julgamento citra petita se o juiz afirma, com base na confissão do
réu, ter ocorrido a prática de furto noturno de bens de razoável
valor, sem referir-se ao argumento da defesa de que houve furto
privilegiado.
2. A pena de 2 (dois) anos não garante o direito ao
regime aberto, nem ao sursis penal, se os requisitos de ordem
subjetiva são desfavoráveis ao paciente. Na espécie, há
fundamentação suficiente para negar esses benefícios, já que o juiz
explicitou seus antecedentes reprováveis e o desvio de sua
personalidade, conforme demonstrado por certidão constante dos autos
da ação penal.
3. O argumento de que a pena-base foi exagerada
não pode ser examinado neste writ porque não foi colocado à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário em
habeas-corpus conhecido, em parte, e improvido.Decisão
Indexação
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, JULGAMENTO, "CITRA PETITA", SUFICIÊNCIA,
DECISÃO, RECONHECIMENTO, OCORRÊNCIA, FURTO NOTURNO.
- INEXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, CUMPRIMENTO, PENA, REGIME ABERTO,
CONDENAÇÃO, PERÍODO, INFERIORIDADE, DOIS ANOS. OCORRÊNCIA,
FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA, NEGATIVA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA, SATISFAÇÃO,
CRITÉRIO
OBJETIVO, SUBJETIVO, FINALIDADE, SUSPENSÃO DA PENA.
- IMPOSSIBILIDADE, EXAME, MATÉRIA, FIXAÇÃO, PENA-BASE, AUSÊNCIA,
APRECIAÇÃO,
(STJ).
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00002 LET-C PAR-00003
ART-00059 ART-00065 INC-00001 ART-00077
INC-00002 ART-00155 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido, em parte, e, nesta, negado provimento.
Acórdãos citados: HC-67826 (RTJ-133/696), HC-72492,
HC-73631.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(CTM).
Inclusão: 02/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
03/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00055 EMENT VOL-02116-04 PP-00711
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DANIEL SANTOS COSTA
ADVDO.(A/S) : DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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