STF RHC 83070 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: RECURSO DE "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA -
NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA
QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETA A PRISÃO CAUTELAR EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência do crime e presença de
indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com
fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE
NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão
preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro,
fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da
liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que
não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a
atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo
penal.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE
DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
- Revela-se
legítima a prisão cautelar, se a decisão, que a decreta, mesmo em
grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e
reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos
definidos em sede legal - demonstram que a permanência em
liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da
ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA -
NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA
QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETA A PRISÃO CAUTELAR EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência do crime e presença de
indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com
fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE
NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão
preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro,
fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da
liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que
não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a
atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo
penal.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE
DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
- Revela-se
legítima a prisão cautelar, se a decisão, que a decreta, mesmo em
grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e
reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos
definidos em sede legal - demonstram que a permanência em
liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da
ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 30.09.2003.
Data do Julgamento
:
30/09/2003
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00503
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ISAÍAS DE OLIVEIRA SANTANA OU IZAIAS DE OLIVEIRA SANTANA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AFRÂNIO VALADARES FILHO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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