STF RHC 83071 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso de Habeas Corpus. 2. Denúncia formulada contra
Prefeito tendo em vista conduta tipificada nos arts. 147 (ameaça), e
333 (corrupção ativa) c/c art. 71 (crime continuado) do Código
Penal; e no art. 39 da Lei nº 9.605, de 1998 (corte de árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente), c/c os arts. 29 (concurso de pessoas) e 69
(concurso material) do Código Penal. 3. Oferta de benefícios
ilícitos e ameaça a Sargento da Polícia Militar para que este não
agisse com a devida exação em atos de fiscalização ambiental. 4.
Denúncia acompanhada de degravação de fitas de áudio e vídeo
realizada por peritos não oficiais. 5. Requerimento, formulado na
denúncia, de degravação das fitas de áudio e vídeo por peritos
oficiais. 6. Pleito formulado pelo denunciado para que o prazo para
apresentação de defesa preliminar (art. 4º da Lei nº 8.038, de 1990)
fosse interrompido até que tivesse o acusado acesso à degravação
oficial das fitas. 7. Habeas Corpus considerado prejudicado no
âmbito do STJ. 8. Recurso em que são reiteradas as alegações
apresentadas perante o STJ, no sentido de que o paciente não poderia
apresentar resposta escrita sem conhecer os termos de prova contida
nos autos. 9. Considerando-se que no habeas corpus ajuizado perante
o STJ postulava-se tão-somente a interrupção do prazo para
apresentação da resposta preliminar, recebida a denúncia, nos termos
do art. 7º, da Lei nº 8.038, de 1990, restou sem objeto a
impetração. 10. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
Recurso de Habeas Corpus. 2. Denúncia formulada contra
Prefeito tendo em vista conduta tipificada nos arts. 147 (ameaça), e
333 (corrupção ativa) c/c art. 71 (crime continuado) do Código
Penal; e no art. 39 da Lei nº 9.605, de 1998 (corte de árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente), c/c os arts. 29 (concurso de pessoas) e 69
(concurso material) do Código Penal. 3. Oferta de benefícios
ilícitos e ameaça a Sargento da Polícia Militar para que este não
agisse com a devida exação em atos de fiscalização ambiental. 4.
Denúncia acompanhada de degravação de fitas de áudio e vídeo
realizada por peritos não oficiais. 5. Requerimento, formulado na
denúncia, de degravação das fitas de áudio e vídeo por peritos
oficiais. 6. Pleito formulado pelo denunciado para que o prazo para
apresentação de defesa preliminar (art. 4º da Lei nº 8.038, de 1990)
fosse interrompido até que tivesse o acusado acesso à degravação
oficial das fitas. 7. Habeas Corpus considerado prejudicado no
âmbito do STJ. 8. Recurso em que são reiteradas as alegações
apresentadas perante o STJ, no sentido de que o paciente não poderia
apresentar resposta escrita sem conhecer os termos de prova contida
nos autos. 9. Considerando-se que no habeas corpus ajuizado perante
o STJ postulava-se tão-somente a interrupção do prazo para
apresentação da resposta preliminar, recebida a denúncia, nos termos
do art. 7º, da Lei nº 8.038, de 1990, restou sem objeto a
impetração. 10. Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.12.2003.
Data do Julgamento
:
09/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00053 EMENT VOL-02138-05 PP-00908
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : GENERINO FONTANA
ADVDO.(A/S) : CARLOS HOMEM
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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