STF RHC 83091 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -
SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas
não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa
jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime
por calúnia.
QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO
CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há
de conter, necessariamente, a especificação do crime.
AÇÃO PENAL
PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve
direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os
autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em
relação a um deles.
QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO
CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não
obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código
de Processo Penal.
QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do
Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o
direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática
criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade,
longe ficando de configurar o crime de calúnia.
Ementa
LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -
SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas
não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa
jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime
por calúnia.
QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO
CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há
de conter, necessariamente, a especificação do crime.
AÇÃO PENAL
PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve
direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os
autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em
relação a um deles.
QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO
CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não
obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código
de Processo Penal.
QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do
Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o
direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática
criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade,
longe ficando de configurar o crime de calúnia.Decisão
Indexação
- NULIDADE, RECEBIMENTO, QUEIXA-CRIME, AUSÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO, TIPO
PENAL, CRIME CONTRA A HONRA, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO, ELEMENTO, DENÚNCIA, QUEIXA, CLASSIFICAÇÃO,
CRIME.
- AUSÊNCIA, OFERECIMENTO, QUEIXA, JORNALISTA, DIVULGAÇÃO, SUSPEITA,
MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFIGURAÇÃO, RENÚNCIA TÁCITA, DIREITO,
PROPOSITURA, AÇÃO PRIVADA. EXTENSÃO, RECORRENTE, OBSERVÂNCIA,
INDIVISIBILIDADE, AÇÃO PENAL.
- APLICABILIDADE, "EMENDATIO LIBELLI", " MUTATIO LIBELLI",
QUEIXA-CRIME.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00048 ART-00049 ART-00383
ART-00384
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967
ART-00021
LI-1967 LEI DE IMPRENSA
LEG-FED LEI-009618 ANO-1998
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido para rejeitar a queixa-crime.
Acórdãos citados: RHC-66237 (RTJ-129/642).
Obs.: - Suspeição do Min. Sepúlveda Pertence.
Número de páginas: (21). Análise:(ANA).
Inclusão: 11/05/04, (MLR).
Alteração: 23/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: MANUAL DE PROCESSO PENAL
AUTOR: FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO
EDIÇÃO: 3ª PÁGINAS: 109/142
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
AUTOR: CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA
VOLUME: 1
Data do Julgamento
:
05/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 26-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02125-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA
ADDO.(A/S) : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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